Processo 0116289-98.2024.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase procedimental voltada à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), originada de acordo judicial entabulado entre as partes (Mov. 1.2) e devidamente homologado por este Juízo por meio da sentença de Mov. 6.1). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do demonstrativo oficial (Mov. 23.1), o setor técnico exarou certidão solicitando esclarecimento acerca do número de meses correspondentes ao Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) e o respectivo período de apuração, para fins de cálculo de eventual retenção de Imposto de Renda. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. A homologação judicial de transação extrajudicial faz surgir um título executivo judicial líquido, certo e exigível (art. 515, inciso III, do CPC). Por se tratar de um provimento que apenas chancela a manifestação de vontade das partes, os limites quantitativos e qualitativos da obrigação de pagar são ditados pelo corpo do próprio acordo pactuado. No caso em questão, observa-se que a petição inicial e os atos subsequentes (Mov. 1.2 - "Termo de Acordo - e MOv. 1.3 e 1.5), contudo, carecem de detalhamento aritmético individualizado no sistema, ou a respectiva planilha administrativa de evolução do débito confeccionada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pelo órgão de origem. A Contadoria do Tribunal de Justiça não possui atribuição de perito de cognição para adivinhar ou arbitrar, por conta própria, as bases históricas de um acordo firmado na esfera administrativa (Portaria nº 163/2014-PTJ). Sendo o Estado do Amazonas o proponente da transação, recai sobre a Fazenda Pública o ônus de fornecer os parâmetros exatos que deram origem ao montante transacionado, sob pena de inviabilizar a conferência fiscal do RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e o regular pagamento. Para que a 3ª Contadoria possa emitir a Certidão de Informações para Requisição de Pagamento, o Estado deverá discriminar formalmente as seguintes premissas: 1. Valor Nominal: Indicar o valor histórico bruto e o valor transacionado final; 2. Marcos Temporais: Indicar o período cronológico exato das parcelas (mês/ano); 3. Regime de Consectários: Esclarecer se há incidência de juros/correção ou renúncia 4. Deduções Obrigatórias: Informar se incide cota de IR e retenção da Amazonprev Diante disso, acolhendo as ponderações da 3ª Contadoria Judicial e convertendo o feito em diligência para saneamento, DECIDO: DETERMINAR a intimação exclusiva do ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de cálculos administrativos descritiva ou petição de esclarecimento que atenda integralmente aos quesitos formulados pela Contadoria no Mov. 23.1, especificando o valor nominal, o período abarcado (termo inicial e final) e o número de meses para fins de RRA (Imposto de Renda). Advirta-se o Ente Público de que a inércia ou o fornecimento de dados incompletos obstará a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), respondendo a Fazenda pelos efeitos de sua própria mora. Com a juntada dos esclarecimentos e da planilha pelo Estado (ou transcorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado pela Secretaria), RETORNEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE À 3ª CONTADORIA JUDICIAL para a confecção da respectiva conta de liquidação e preenchimento da folha requisitória. Apresentado o demonstrativo retificado pela Contadoria, digam…
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