Processo 0116317-49.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0116317-49.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
Última publicação
15/10/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRANSDATA TRANSPORTES LTDA. ajuíza ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS dizendo que as partes firmaram contrato de prestação de serviços pelo qual a autora se obrigou a realizar transporte de equipamentos UHOS (Ultra Heavy OverSize), considerando trechos terrestres e marítimos, para o que era necessária a armazenagem daqueles sobre suportes denominados patas de elefantes , que iria fornecer, na quantidade inicial de 116, pelo valor de R$ 278.400,00. Afirma que, no decorrer do contrato, ficou estabelecido que 56 patas de elefantes já seriam suficientes para acomodar os equipamentos, perfazendo o valor de R$ 134.400,00. Contudo, após a alteração do escopo, com a redução da quantidade de material necessária, a ré teria se recusado a efetuar o pagamento alegando descumprimento de contrato e passou a lhe aplicar multas referente ao fornecimento das patas de elefante e ao sinistro com o reator R-2500002, que tombou durante o transporte e cujos ensaios - inspeção para verificação da integridade das soldas, a fim de constatar se houve alteração significativa nas condições em que o vaso foi fabricado - encontram-se pendentes de regularização face ao referido inadimplemento por parte da ré. Requer a concessão da tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de inserir seus dados em órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da aplicação das multas. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade destas e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 145.833,35. Deferida a tutela de urgência, às fls. 615-616 para determinar que a ré se abstivesse de incluir ou retirasse os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, pena de multa única de R$ 10.000,00. Às fls. 633, em sede de embargos de declaração, foi determinado, ainda, que a ré se abstivesse de cobrar qualquer multa relativa ao contrato firmado, até ulterior decisão. Sessão de mediação às fls. 668, restada infrutífera. Contestação com reconvenção às fls. 670-701, a ré sustenta que a autora inverteu os fatos e ressalta que, na verdade, a inadimplência da autora se iniciou antes do alegado descumprimento da ré em relação ao pagamento das patas de elefantes. Aduz que mantém relação contratual com a autora desde 2004, firmando com ela ao menos dez contratos, sendo que, em relação ao contrato objeto da lide, foi comunicada acerca do sinistro com o reator R-2500002, em 15/12/2014, durante a operação de load out, quando o conjunto de movimentação de carga adernou até que o equipamento tombasse sobre o deck da balsa e cais da Locar, na Ilha do Governador/RJ. Afirma que a autora, em 12/06/2015, executou a inspeção de olhais de içamento e o giro do reator R-2500002 para a sua posição original antes do sinistro, o que permitiu que o equipamento fosse colocado em posição final na sua base, restando pendente a execução dos ensaios para inspeção final e reparo do reator, obrigação que até a presente data não foi cumprida, impondo-se a aplicação das multas contratuais questionadas já que a autora não implementou medidas concretas no sentido de entregar o reator nas mesmas condições adquiridas junto ao fabricante. Por fim, aduz que o contrato realizado entre as partes permite compensação de créditos, inclusive com outros contratos. A autora é devedora das multas contratuais, bem como dos danos causados ao reator, que ainda não foram avaliados, além do débito aqui cobrado, em um total de R$ 1.229.603,47. Sendo a autora credora de R$ 941.628,82, aduz a…

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