Processo 0116368-21.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0116368-21.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116368-21.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237205693, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, intimadas acerca da decisão de id.228587682, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 237170284. Primeiramente, no tocante à representação processual do Réu, constata-se que a Sra. Marcia do Carmo Vasconcelos, esposa do demandado, não atendeu à determinação judicial para juntar o Termo de Compromisso de Curador Provisório ou comprovar o ajuizamento da ação de interdição no prazo legal de 15 (quinze) dias. Considerando que restou incontroverso nos autos que o réu, Sr. Kleyton Henrique de Aguiar Amorim, encontra-se em estado de coma (incapacidade civil absoluta superveniente), e à míngua de representante legal regularmente constituído nos autos, impõe-se a aplicação do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar os interesses do incapaz e evitar nulidade absoluta do feito. Em segundo lugar, no que tange à instrução probatória, o silêncio da parte Autora quanto à determinação para especificação de provas enseja o reconhecimento da preclusão de sua faculdade de requerer dilação probatória, notadamente a perícia contábil para apuração dos alegados desvios financeiros. Contudo, em razão da nomeação de Curador Especial ao réu incapaz que se fará a seguir, a fase instrutória não pode ser encerrada de imediato em desfavor do demandado. Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR a preclusão do direito da parte Autora à produção de novas provas, em razão de sua inércia frente à intimação para especificação (certidão ID 237170284). 2. NOMEAR, com fulcro no art. 72, inciso I e parágrafo único, do CPC, a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial do réu KLEYTON HENRIQUE DE AGUIAR AMORIM. 3. DETERMINAR a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública para que assuma a representação processual do réu incapaz, apresente a defesa que entender cabível e manifeste-se, querendo, sobre o interesse na produção de provas no prazo legal em dobro (art. 186, CPC). Fica desde já esclarecido que o Curador Especial goza da prerrogativa de contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). 4. MANTER incólumes todas as determinações da tutela de urgência anteriormente deferida, em favor da administração da empresa por parte do Autor, bem como as restrições impostas à Sra. Marcia do Carmo Vasconcelos. 5. Tendo em vista que a Sra. Marcia do Carmo Vasconcelos não regularizou a representação do cônjuge, DECRETO a nulidade dos atos de defesa por ela praticados anteriormente em nome próprio ou em nome do réu (art. 76, § 1º, II, do CPC). Após a manifestação do Curador Especial (Defensoria Pública), intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça…

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