Processo 0116500-03.2002.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0116500-03.2002.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0116500-03.2002.5.05.0492 RECLAMANTE: CORNELIO ANTONIO DE JESUS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ee247 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de regularização do polo ativo da ação mediante habilitação de sucessor em razão de óbito do exequente. Na Justiça do Trabalho, eventuais créditos decorrentes da relação de trabalho do empregado falecido não estão sujeitos a inventário e devem ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858 /80. Conforme documento de Id adc9c17, a única dependente do falecido é a companheira JOSELITA DE JESUS RAMOS. Homologo, pois, a habilitação, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, apenas de JOSELITA DE JESUS RAMOS. Incluída a sucessora na autuação. Encaminhe-se cópia desta decisão e da procuração da sucessora, Id f5e938e, à Secretaria de Conciliação e Execução da Fazenda Pública, através do e-mail precatorios@trt5.jus.br. Ciência às partes. Não conheço da manifestação de Id 8739b33, porque intempestiva. Ademais, a parte executada não utilizou o remédio processual cabível (certidão de Id 87fc58e). Notifique-se. Determino, ainda: 1. NOTIFIQUE-SE a parte autora para informar os dados bancários para registro na requisição de pagamento (crédito da parte reclamante / honorários),  conforme art. 14 da Resolução CSJT n.º 314/2021. Prazo de lei. 2. Atualizem-se os cálculos, devendo observar os termos do  Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 002, de 7 de março de 2024. 3. Junte-se aos autos o Comprovante de Situação Cadastral do CPF da sucessora da parte exequente. Se irregular, voltem conclusos. 4. Estando regular o CPF, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório), a depender do valor do crédito, observando-se os termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 002, de 7 de março de 2024, bem como as datas de trânsito em julgado (conhecimento e execução) a serem lançadas no GPREC. 5. Havendo expedição de PRECATÓRIO, intimem-se as partes para manifestação, conforme disposto no § 6º, art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Prazo de lei. 6. Após o decurso de prazo, determino a remessa do precatório através do sistema GPREC, certificando-se no sistema PJe. 7. Havendo expedição de RPV, observe a secretaria o decurso de prazo e façam os autos conclusos. 8. Por fim, sobrestem-se os autos para aguardar autuação do precatório pela Secretaria de Conciliação e Execução da Fazenda Pública. Registre-se, desde já, que após a autuação do(s) precatório(s), os peticionamentos relativos a este(s) devem ser direcionados pelas partes ao processo do 2º grau.   ILHEUS/BA, 22 de junho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORNELIO ANTONIO DE JESUS

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