Processo 0116531-78.2015.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0116531-78.2015.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0116531-78.2015.4.02.5101/RJ APELANTE : EMBRAEST - ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI ADVOGADO(A) : MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA (OAB ES023267) ADVOGADO(A) : GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA (OAB ES023307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMBRAEST ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 121): ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS A SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. VALOR EXECUTADO CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EMBRAEST – Engenharia e Projetos EIRELI contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Na origem, a EMBRAEST ajuizou ação ordinária objetivando anular sanções administrativas impostas pela ANP, tendo seu pedido julgado improcedente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em grau recursal, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários para 12%, concessão da gratuidade de justiça e consequente suspensão da exigibilidade da verba. Posteriormente, o STJ não conheceu do agravo em recurso especial, majorando os honorários para 15% sobre o valor anteriormente fixado. No cumprimento de sentença, foi deferido o bloqueio de valores com base no valor devido a título de honorários da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o valor executado corresponde corretamente à condenação originária transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça após a sentença opera efeitos ex nunc, não afastando a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados anteriormente, conforme entendimento pacificado no STJ e reiterado por tribunais regionais federais. 4. O valor executado no cumprimento de sentença corresponde ao montante de R$ 3.413,64, referente aos honorários fixados na sentença (10% sobre R$ 28.447,00), acrescidos de multa e honorários da execução, ambos de 10%, totalizando corretamente o montante executado. 5. A certificação do trânsito em julgado pelo STJ é válida, inexistindo qualquer movimentação posterior que indique a possibilidade de reversão da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 144): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por EMBRAEST – Engenharia e Projetos EIRELI contra o acórdão do Evento 121 – 2º grau, que negou provimento à apelação da ora embargante para manter a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. A embargante alegou omissão do julgado quanto à inexigibilidade de multa e honorários de execução, sustentando, ainda, argumentos novos não apresentados oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto a matérias relevantes ao deslinde da…

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