Processo 0116531-86.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0116531-86.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviços proposta por Carlos Aurelio Lopes Moreira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a petição inicial (mov. 1.1) que o autor é motorista cadastrado na plataforma digital da ré e que, em 26 de março de 2026, foi surpreendido com a suspensão temporária de seu perfil sob a justificativa de uma suposta denúncia de furto. Sustenta que entrou em contato com o suporte da requerida solicitando esclarecimentos e a revisão do bloqueio, mas não obteve resposta imediata. Afirma que sua conta permaneceu suspensa por 7 dias, vindo a ser reativada apenas em 1 de abril de 2026 sob a justificativa de tratar-se de um "inconveniente". Aduz que a falsa imputação de crime de furto extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua honra, dignidade e imagem profissional, além de privá-lo de sua fonte de subsistência diária. Pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Instruiu a exordial com documentos pessoais (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.4) e capturas de tela das mensagens de suporte relativas à suspensão (mov. 1.5). Por meio da decisão de mov. 6.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dispensou a designação da audiência de conciliação com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, ordenando a citação da ré. Regularmente citada (mov. 11.0), a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda apresentou contestação escrita à mov. 12.1. Preliminarmente, arguiu: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor; b) a ausência de relação de consumo entre as partes, sustentando tratar-se de parceiros comerciais paritários. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta decorrente da autonomia privada e da liberdade contratual, alegando que a conta do autor não foi excluída, mas apenas submetida a um bloqueio temporário de segurança pelo período de 7 dias úteis para apuração de relatos críticos e graves apresentados por usuários (incluindo denúncias de falta de profissionalismo, discriminação e má conduta). Sustentou que agiu em exercício regular de direito assegurado nos termos de uso e no código de conduta da comunidade a fim de garantir a segurança da plataforma. Afastou a configuração de ato ilícito, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a ocorrência de danos morais indenizáveis, impugnando subsidiariamente o valor pleiteado. Juntou telas sistêmicas de suporte, código da comunidade e termos de uso (mov. 12.5 e 12.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação à mov. 18.1. Rebateu as prefaciais e reiterou que a suspensão de sua conta se deu sob acusação infundada de prática de crime de furto, o que gerou profundo abalo psicológico, constrangimento e perda de tempo útil de trabalho. Ratificou a hipossuficiência técnica, a incidência das regras consumeristas e pugnou pelo julgamento de propriedade dos pedidos inaugurais. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 19.0). Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão saneadora de mov. 20.1, por meio da qual rejeitou a…

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