Processo 0116536-62.2018.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0116536-62.2018.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inobstante o Acórdão de fl. 413, o que se vê dos autos é que o pedido de inclusão do sócio se deu em abril de 2024 (fl. 352), quando a pretensão já estava prescrita. Trata-se de feito distribuído em 2018, visando a execução de débito que remontam aos anos de 2017 e 2018. O despacho de citação se deu em maio de 2018 (fl. 176), sendo que, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, nos endereços indicados nos autos. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Confira-se: Artigo 206. Prescreve: (...) §5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, decorrido o prazo quinquenal da ação em questão, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação dos devedores impediu a interrupção do curso do prazo prescricional quinquenal. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição quinquenal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Vê-se dos autos que a citação ainda não se operou, porque a parte autora não logrou apontar endereços válidos para citação dos demandados, além de ter negligenciado em promover o andamento útil do feito, em algumas oportunidades, não se podendo perpetuar o processo nesta situação, notadamente ao se considerar a necessidade de cumprimento das metas do CNJ e do TJRJ. Patente, portanto, a ocorrência de prescrição, que ora reconheço e declaro. Nesse sentido: 0011678-76.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM…

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