Processo 0116555-31.2018.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0116555-31.2018.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0116555-31.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: LOGAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME Réu: GABRIELA FRANCA GUTIERREZ         SENTENÇA   Vistos.   LOGAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME ajuizou ação de reparação de danos com busca e apreensão de veículo em face de GABRIELA FRANÇA GUTIERREZ, qualificadas, nos termos narrados na petição inicial (ID 116009647). Alegou em síntese a autora, que é proprietária do veículo VW GOL 1.6, placa OCD 3306, que foi emprestado à promovente pela empresa autora no mês de junho do ano de 2017 e até a presente data não devolvido. Que, após ser notificada para devolução em fevereiro e março de 2018, a ré permaneceu com o bem de forma injusta, gerando infrações de trânsito, mesmo comprovada a propriedade e esgotadas todas as tentativas de se reaver amigavelmente o veículo, outra alternativa não restou à promovente do que ajuizar a presente ação. Pediu a busca e apreensão liminar, a consolidação da posse definitiva e o ressarcimento de multas, diárias de locação e eventuais danos, bem como as demais cominações de estilo. Adunou os documentos (IDs. 116009644/116009642). Deu à causa o valor de R$ 16.325,39(dezesseis mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). Despacho de admissibilidade deferindo a tutela de urgência, fundamentada na prova da propriedade e no esbulho possessório e determinando a citação da parte promovida. (ID 116003785). O mandado foi cumprido em 30 de junho de 2018 (ID 116003793), com a efetiva apreensão do veículo. A ré apresentou contestação (ID 116003815). Preliminarmente, pediu a gratuidade da justiça e arguiu a incompetência do juízo cível, afirmando que manteve união estável com o sócio majoritário da autora, João Arruda Ribeiro Neto, de 2011 a 2017, época em que este último, ainda se encontrava solteiro, bem como, que com 04 (quatro) meses de relacionamento, o dito companheiro, externou sua intenção de casar-se com a Demandada, uma vez que, já se encontrava em prática, uma convivência íntima e com intenções duradoura entre o casal, fato este público e notório, perante todos os amigos, familiares e plenamente visível, nos ambientes sociais em que conviviam, cujas pessoas reconheciam e apoiavam tal união. No mérito, alegou que o veículo foi um presente de aniversário e que a empresa é utilizada pelo ex-companheiro para ocultar patrimônio comum. Requereu, por final, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a remessa da discussão sobre a propriedade ao juízo de família e a improcedência da ação. Juntou os documentos (IDs. 116007136 / 116007131). A autora apresentou réplica (ID 116007155), impugnando a gratuidade da justiça e as alegações de união estável. Ressaltou que a ré confessou a natureza transitória da posse em mensagens eletrônicas e que a discussão familiar é estranha à lide possessória. Informou, posteriormente, que o veículo apreendido foi vendido para cobrir despesas operacionais (ID 116008737).   Audiência de conciliação restou inexitosa (ID 116008763). Oportunizado as parte a especificaram as provas (ID. 116008766), tendo a ré pedido a suspensão do feito até o desfecho de ação de reconhecimento de união estável em trâmite na 11ª…

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