Processo 0116689-56.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0116689-56.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0116689-56.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA DA SILVA FERREIRA RÉU: AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE - EMLURB INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Janaina da Silva Ferreira, em face da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB (ID 185081377). Narra que seu pai, João Ferreira Neto, faleceu em 12 de janeiro de 2022 e foi sepultado no Cemitério Público da Várzea. Relata que, após dois anos, foi informada sobre a necessidade de exumação para transferência a um ossuário ou para cremação. Afirma que, ao comparecer ao cemitério, notou divergência entre o local indicado pelo coveiro e o local original do sepultamento, do qual lembrava ser sob uma árvore. Alega que, na data prevista para a exumação, em 15 de janeiro de 2024, constatou que os restos mortais apresentados na cova não pertenciam ao seu genitor, pois as vestes não coincidiam. Segundo a autora, os corpos encontrados vestiam calça jeans e bermuda, enquanto seu pai havia sido sepultado de terno. Informa ainda que havia contratado previamente um serviço de cremação no valor de R$ 1.843,00 (ID 185083769), o qual não pôde ser realizado devido ao desaparecimento do corpo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré a envidar todos os esforços para a localização do corpo, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a reparação por danos materiais decorrentes do erro administrativo. Juntou documentos. A citação da parte ré ocorreu em 05 de março de 2025, conforme mandado de citação e intimação expedido nos autos (ID 197036121). A ré EMLURB apresentou contestação tempestiva (ID 200639840). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, alegando falta de pretensão resistida, sob o argumento de que os restos mortais estão no local certo e sabido, disponíveis para a retirada da família. No mérito, sustenta que os fatos narrados pela autora não condizem com a realidade. Afirma que os restos mortais encontram-se devidamente localizados na Quadra 03, Lanço 05, Lote 4 do Cemitério da Várzea. Explica que, em meados de junho de 2022, uma árvore caiu no local, o que exigiu a remoção de raízes e a redistribuição das covas daquela região, mas garante que não houve prejuízo ou perda de restos mortais. Argumenta que a divergência apontada sobre as roupas pode decorrer de falhas de memória da autora devido ao abalo emocional, ou de preparações feitas pela funerária sem o acompanhamento da família. Defende a inexistência de responsabilidade civil por omissão, a ausência de nexo causal e…

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