Processo 0116727-90.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0116727-90.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INAPLICABILIDADE DA LRF COMO ÓBICE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 198/2019. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. REAJUSTES DAS LEIS Nº 4.852/2019, 5.771/2022 E 5.928/2022. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública estadual, técnica em enfermagem admitida em 11/02/2017, para determinar a implementação de progressão funcional (Classe A, Referência 4) e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente estatal sustenta inexistência de direito à progressão automática, necessidade de avaliação de desempenho, discricionariedade administrativa, vedação à progressão per saltum e impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional pretendida, independentemente de juízo discricionário da Administração e apesar da ausência de avaliação de desempenho; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias retroativas, diante das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Complementar Estadual nº 198/2019, bem como à luz das Leis nº 4.852/2019, 5.771/2022 e 5.928/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 3.469/2009, não se tratando de ato discricionário submetido à conveniência e oportunidade da Administração. 4.O art. 15 da Lei nº 3.469/2009 estabelece interstício mínimo de 24 meses e condiciona a progressão à avaliação de desempenho, cabendo à Administração promover os atos necessários à sua realização. 5.A omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sob pena de permitir que a Administração se beneficie da própria inércia. 6.A implementação determinada na sentença não configura progressão per saltum, pois observa os interstícios legais e a ascensão para a referência imediatamente superior. 7.O controle jurisdicional do cumprimento de requisitos legais para progressão não viola o art. 2º da Constituição Federal, pois se limita à análise de legalidade de ato vinculado. 8.É ilegal a negativa de progressão funcional sob fundamento de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849), por se tratar de direito subjetivo compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 9.A Lei Complementar Estadual nº 198/2019 apenas condicionou temporariamente a implementação de reajustes, sem extinguir o direito às diferenças remuneratórias. 10.Quanto aos reajustes previstos nas Leis nº 4.852/2019, 5.771/2022 e 5.928/2022, verifica-se que os percentuais globais foram implementados nas datas estabelecidas, conforme contracheques acostados aos autos, inexistindo diferenças retroativas a serem adimplidas além das reconhecidas na sentença. 11.Os precedentes desta Corte confirmam que o preenchimento dos requisitos legais, aliado à inércia administrativa, convola a expectativa de direito em…

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