Processo 0116733-75.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0116733-75.2024.8.17.2001 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO APELADO(A): RONALDO FRAGOSO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0116733-75.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO APELADO: RONALDO FRAGOSO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO contra a sentença exarada pelo Juiz da Seção A da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (NPU 0116733-75.2024.8.17.2001), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e julgou improcedente a pretensão reconvencional. A sentença recorrida (Id. 57174373) fundamentou sua decisão no sentido de que a assinatura digital do Apelante possui validade inquestionável e vincula o signatário à confissão de dívida de R$ 82.000,00. Entendeu também que o novo pacto de resilição estabeleceu novas bases e previu a devolução do valor sem ressalvas, afastando o direito à taxa de fruição pretendida na reconvenção. Os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante foram rejeitados. Em suas razões recursais (Id. 57174380), o Apelante sustenta, em síntese, que a gratuidade da justiça concedida ao Apelado deve ser revogada, argumentando que as despesas mensais do recorrido e a aquisição de um veículo de luxo são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, alega que os documentos apresentados pelo autor, notadamente o instrumento de "Resilição Contratual", são apócrifos por não conterem a assinatura do Apelado, o que invalidaria a sua eficácia probatória e jurídica. Aduz que o distrato deveria seguir a forma verbal, por simetria ao contrato originário. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização pela fruição do veículo (Toyota Corolla) no importe de R$ 176.580,00, equivalente a 981 dias de posse. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, integralmente procedente, o pedido reconvencional por ele formulado. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 57174382), pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Ressalta que o Apelante altera a narrativa fática, que a assinatura digital via ICP-Brasil possui plena validade legal, consubstanciando verdadeira confissão de dívida, e que a cobrança de taxa de fruição é insustentável. Requer a majoração dos honorários de sucumbência para 30% e a condenação do Apelante por litigância de má-fé recursal. É o Relatório. Peço pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0116733-75.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO APELADO: RONALDO FRAGOSO DOS SANTOS VOTO DAS PRELIMINARES: DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE Logo à partida, impende apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Apelante em suas razões recursais. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos pelo recorrente para este fim (Id 57682346 a 57682354), constata-se que há elementos probatórios suficientes que demonstram a sua atual…
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