Processo 0116755-46.2018.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0116755-46.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ANA MARIA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234751604, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. A parte executada opôs embargos de declaração (ID.43395567) em relação ao despacho ID. 42705558, a fim de sanar suposta obscuridade e erro material, bem como, chamar o feito à ordem para apreciar o pedido de reunião dos feitos nos termos do art. 28 da LEF, bem como, o oferecimento do bem relativo à dívida, como garantia, consoante petição ID.40653254. Posteriormente, por meio de petição (ID. 234720251), do processo 0056037-25.2014.8.17.2001), a Edilidade informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa, consoante se verifica da peça juntada aos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Com a extinção pelo pagamento, resta prejudicado o exame do mérito e dos pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos de Declaração, dada a perda superveniente de objeto e por configurar comportamento processual incompatível com a satisfação do débito. No caso em tela, a parte executada liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual EXTINGO a presente execução, por satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos por meio de DAM quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Tendo em vista a renúncia ao direito de intimação pessoal e ao prazo recursal pelo procurador do Município, quanto à presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Após, arquive-se. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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