Processo 0116800-24.2005.5.02.0045

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0116800-24.2005.5.02.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0116800-24.2005.5.02.0045 RECLAMANTE: NELCIA MENDES DE MORAES RECLAMADO: FALCHI IMOVEIS S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac5b6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 27 de abril de 2026. PATRICIA MARIA CARVALHO Servidor. DECISÃO Vistos.   : Renova a exequente requerimento (id.271dc5a) objetivando a penhora de ativos, lucros e percentual de faturamento da empresa NOVA ORIZON ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA ( CNPJ 07.903.469/0001-80), sob a alegação de que o executado WILSON LINARES RICCIO é efetivo proprietário e administrador.  A pessoa jurídica NOVA ORIZON ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA  figura, até o momento, como pessoa estranha à lide.  Os documentos apresentados pela exequente nos ids. 1af76fe e 15f1e3d são insuficientes para demonstrar, de plano, a confusão patrimonial ou a formação de grupo econômico que autorize a invasão direta da esfera patrimonial da referida entidade.  Para a inclusão da referida empresa no polo passivo e a consequente constrição de seus bens ou faturamento, a parte exequente deve se valor da medida judicial correta _ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ( IDPJ) assegurando-se  o contraditório e a ampla defesa ( Tema 1232 da Repercussão Geral pelo STF). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, manteve sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão da empresa no polo passivo da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1232), estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, admitindo, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando o procedimento do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. 4. A desconsideração direta da personalidade jurídica, no processo trabalhista, rege-se pelo artigo 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e sócios retirantes, independentemente de fraude, bem como a responsabilidade solidária nesse último caso. Respalda-se, ainda, no art. 28, §5º, do CDC, considerada a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, pretendida no caso, por sua vez, requer a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 6. A mera participação do sócio em outras empresas, sem prova de atos que configurem abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para…

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