Processo 0116800-75.2008.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0116800-75.2008.5.05.0161 RECLAMANTE: DIVAR CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e21be proferido nos autos. 29/05/2026 09:29 DECISÃO Diante da notícia do falecimento do Sr. JORGE ANSELMO DOS SANTOS, herdeiro do reclamante ELIAS DOS SANTOS, SUSPENDA-SE o processo, na forma do art. 313, I do CPC. Retificada a autuação para constar a informação JORGE ANSELMO DOS SANTOS [ESPÓLIO DE] como terceiro interessado, na forma do art. 55, V da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2019 c/c Informativo SCJ1 nº 06/2013. DILIGENCIE a Secretaria a pesquisa, por meio do PREVJUD, da existência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social do Sr. JORGE ANSELMO DOS SANTOS Em caso de ausência de dependentes habilitados e informação sobre Inventariante, EXPEÇA-SE edital, observando a disciplina do art. 741 do CPC, para eventuais herdeiros do de cujus habilitarem-se no presente feito, no prazo de 15 dias; e, APENAS em caso de processo de execução já quitado, diligencie a Secretaria a expedição de três editais, com prazo de seis meses cada, e cujo teor do edital deverá conter: "Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Santo Amaro, fica(m) intimado(s) por meio deste edital os possíveis herdeiros de ................................. (nome do falecido), brasileiro(a), nascido(a) em ........................, filho de ....................................., em razão do falecimento do mesmo, ocorrido em ......................,, ou de quem for seu sucessor, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de quinze dias, contados da primeira publicação, e inclusive preencher e assinar a declaração similar ao do anexo 1 do Regulamento da Lei 6.858/1980 (Decreto 85.845/1980), na forma do art. 4º do aludido regulamento, sob pena de: a) em ação de conhecimento/liquidação e nas execuções não integralmente garantidas, extinção do processo; ou, b) em se tratando de processo de execução integralmente garantida, fica declarada a herança jacente, com o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório [art. 1.820 do CC/2002], deve a Secretaria observar a expedição dos três editais, observando o prazo de seis meses entre cada um, para após o decurso do prazo de um ano, a contar do primeiro edital, sem requerimento de habilitação de herdeiros, retornar os autos conclusos para prolação de sentença de conversão de herança jacente em vacante [art. 1.820 do CC/2002] e, observada a diretriz do art. 1.822 do CC/2002, os valores serão incorporados ao domínio da União Federal, já que não houve abertura da sucessão perante a Justiça Estadual, e, sendo o crédito trabalhista decorrente de legislação privativa da União Federal, conforme art. 22, I da CF/88 e, ainda, porque o crédito está disponibilizado em instituição bancária em forma de empresa pública do Governo Federal, deve ser adotado a diretriz do art. 1.822, parte final, do CC/2002, com a incorporação dos bens ao patrimônio da União Federal". Após, em sendo encontrado dependente habilitado perante o INSS, INTIME(M)-SE o(s) habilitando(s) para, querendo, retificar a peça de habilitação, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento nas…
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