Processo 0116800-89.2008.5.01.0451

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0116800-89.2008.5.01.0451
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0116800-89.2008.5.01.0451 DESTINATÁRIO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE SAO MIGUEL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão de empresas indicadas como integrantes de suposto grupo econômico no polo passivo da execução, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. O agravante sustenta que o caso se enquadra na exceção relativa ao abuso da personalidade jurídica, ante a alegada confusão patrimonial, blindagem de bens e frustração reiterada da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, após o julgamento do Tema 1.232 do STF, é possível redirecionar a execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, com fundamento em alegado abuso da personalidade jurídica. 3.Discute-se, ainda, se a existência de vínculos societários, administradores comuns, tentativa frustrada de penhora de créditos/faturamento e inércia de pessoa física citada no incidente de desconsideração são suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. 5.A exceção relativa ao abuso da personalidade jurídica exige demonstração concreta e individualizada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a mera existência de grupo econômico, identidade de sócios, administradores comuns, vínculo societário ou atuação no mesmo ramo empresarial. 6.A participação de uma pessoa jurídica no capital social de outra e a existência de administradores comuns constituem circunstâncias compatíveis com estruturas empresariais lícitas, como sociedades coligadas, holdings ou empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, não configurando, por si sós, abuso da personalidade jurídica. 7.A frustração da execução por longo período e as cartas precatórias expedidas para tentativa de penhora de créditos ou faturamento de terceiros não demonstram, isoladamente, que as sociedades indicadas tenham recebido bens da executada ou sido utilizadas como instrumento de esvaziamento patrimonial. 8.A eventual revelia de pessoa física citada no incidente de desconsideração produz efeitos processuais nos limites subjetivos daquele que foi regularmente citado, não autorizando, automaticamente, a inclusão de todas as pessoas jurídicas indicadas no polo passivo, sem prova individualizada dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de petição conhecido e desprovido. 10.Tese de julgamento: "Após o julgamento do Tema 1.232 do STF, o redirecionamento da execução…

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