Processo 0116806-35.2013.8.20.0001

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0116806-35.2013.8.20.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116806-35.2013.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, IARA FARIA SANCHES Polo passivo REGINA HOFFMANN BAIRRAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em 2013 para cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de citação válida da ré, apesar das diversas diligências realizadas ao longo de mais de doze anos de tramitação processual. A apelante sustenta ter adotado todas as providências cabíveis para localização da demandada, a necessidade de prévia intimação para saneamento do vício e a prematuridade da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da ré, após inúmeras diligências frustradas para sua localização, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a justificar a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se era necessária a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo; e (iii) determinar se a anterior citação por edital e as diligências promovidas pela autora impedem a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual, ao exercício do contraditório e ao regular desenvolvimento da demanda. 4. A tramitação do processo por mais de 12 anos sem a efetiva angularização da relação processual revela situação incompatível com os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica. 5. O art. 240, § 2º, do CPC atribui ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, não sendo possível transferir integralmente tal encargo ao Poder Judiciário. 6. As diversas tentativas de localização da demandada, inclusive mediante consultas a sistemas de pesquisa cadastral, requisições a órgãos públicos e tentativa de citação em unidade militar, demonstram o esgotamento das diligências sem êxito na efetivação da citação. 7. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC decorre da ausência de pressuposto processual e distingue-se da hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC, por ocorrer antes da regular constituição da relação processual. 8. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual prevista no inciso IV. 9. A anterior realização de citação por edital não afasta a conclusão pela inexistência de relação processual regularmente constituída, especialmente diante do posterior reconhecimento da necessidade de novas tentativas de localização e citação pessoal da demandada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC,…

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