Processo 0116900-08.2000.5.10.0020

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0116900-08.2000.5.10.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0116900-08.2000.5.10.0020 AGRAVANTE: EDSON MIGUEL VIEIRA AGRAVADO: JETGAS COMERCIO & TRANSPORTE DE GLP LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0116900-08.2000.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: EDSON MIGUEL VIEIRA AGRAVADOS: JETGAS COMERCIO & TRANSPORTE DE GLP LTDA - ME, FRANCISCO RONALD DE OLIVEIRA PESSOA, FRANCISCA DE MARIA BEZERRA DE SOUSA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juíza REJANE MARIA WAGNITZ     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RESTRIÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. A constitucionalidade, em abstrato, das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não conduz ao seu deferimento automático em toda execução frustrada. A adoção de providências dessa natureza reclama fundamentação concreta, observância do contraditório, exame de adequação, necessidade e proporcionalidade, além da demonstração de utilidade específica da medida em face da situação dos executados. Não comprovado, no caso, que as restrições postuladas se revelem idôneas, necessárias e adequadas para impulsionar a execução, tampouco individualizada a pertinência de cada providência em relação a cada devedor, impõe-se a manutenção da decisão agravada.   RELATÓRIO   O Exmo. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio do despacho de ID 62f5db0, rejeitou requerimento formulado pelo exequente no ID 6be8402, por meio do qual se postulava a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Na mesma decisão, o Juízo de origem consignou, em síntese, que, embora a suspensão da CNH possa, em tese, ser admitida em determinadas hipóteses, incumbia ao exequente demonstrar a utilidade e a necessidade concreta da providência; que a apreensão de passaporte consubstancia medida excepcional, com potencial restritivo ao direito de locomoção, a reclamar fundamento inequívoco, contraditório e ampla defesa; e que a suspensão de cartões de crédito, nos moldes requeridos, mostrava-se desarrazoada, por afetar direitos fundamentais da pessoa humana. Ao final, determinou a intimação do autor para indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de êxito, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, com razões de ID 6a1e52f, sustentando, em suma, que a execução se arrasta há muitos anos sem satisfação do crédito; que foram tentadas, sem êxito, as medidas executivas usuais; que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas; que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de providências dessa natureza; e que a jurisprudência deste Regional ampararia o deferimento das restrições postuladas. Não há notícia, nos elementos encaminhados, de apresentação de contraminuta. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição. A decisão agravada, embora formalmente interlocutória, ostenta conteúdo terminativo quanto ao específico requerimento formulado pelo exequente para adoção de medidas coercitivas atípicas, esgotando a…

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