Processo 0116900-67.1998.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0116900-67.1998.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0116900-67.1998.5.04.0271 RECLAMANTE: FLAVIO DE BARROS RAMOS RECLAMADO: PEREIRA & DORNELES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0ad80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIELA ROCHA MACHADO apresenta embargos à penhora, no ID ba98ca2. A embargada manifesta-se sobre o incidente no ID 753b003. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente 1.1. Da ilegitimidade passiva. Sócia meramente formal, minoritária e sem participação na gestão ou benefício econômico A embargante sustenta que figurou formalmente no quadro societário da empresa executada, sem ter exercido, na prática, atividades empresariais ou participação na gestão. Sem razão a embargante. Não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a embargante ainda era sócia da executada quando do ajuizamento da ação, que se deu em 26 de maio de 1998, de modo que se beneficiou da mão de obra do exequente. Ademais, a sócia minoritária responde pela integralidade da dívida, independentemente de ter poderes de gestão. Segue entendimento da SEEx do TRT da 4ª Região no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa autoriza a execução de bens do sócio que a compõe. Aplicação da teoria menor (por influência do Direito do Consumidor – art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração e a execução dos bens do(s) sócio(s), sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o sócio minoritário executado beneficiou-se da força de trabalho do exequente, respondendo pela integralidade da dívida, mesmo com participação minoritária e independentemente de ter poderes de gestão. Agravo improvido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020691-07.2021.5.04.0020 AP, em 17/03/2025, Desembargador Carlos Alberto May)  Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da prescrição intercorrente A embargante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram 18 anos sem que o processo fosse impulsionado pelo exequente. Sem razão a embargante. A jurisprudência tem entendido que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções de títulos executivos formados antes da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 29/06/1999 (ID 83e2cef).  Nesses termos, seguem decisões da Seção Especializada em Execuções do TRT da 4ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11.11.2017). Sendo o título anterior à Reforma Trabalhista não incide a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência dominante do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000621-02.2012.5.04.0305 AP, em 18/04/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A despeito do disposto no art. 2º da IN 41/2018 do TST, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo tiver se formado após o início da…

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