Processo 0116944-25.2009.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0116944-25.2009.8.17.0001 AUTOR(A): JOAO BATISTA FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232012060, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que, em que pese o certificado ao ID n° 128291725 acerca da pendência do pagamento de custas pelo apelante, é certo que a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de custas processuais configura confusão patrimonial, devendo ser afastada quando as custas constituem receita do próprio ente condenado, conforme jurisprudência pacífica deste TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO EM QUE SE QUESTIONA O AUTO DE INFRAÇÃO E A PENALIDADE APLICADA. APLICAÇÃO DO ART. 281, CAPUT, DO CTB . LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PE CONFIGURADA. NÃO CABE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A autarquia demandada apelou apenas em relação à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de auto de infração lavrado por agente da CTTU, apenas detinha a competência de realizar a coleta das infrações para fins de anotação no que se refere à expedição do comunicado de infração e de lançamento da infração no Sistema Nacional de Trânsito. 2 . Ocorre que, em que pese a infração ter sido autuada por outro órgão, cabe ao DETRAN/PE figurar como réu das ações que envolvam o julgamento do auto de infração e aplicação da penalidade correlata na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, nos termos do art. 281, caput, do CTB, como na espécie. 3. Portanto, não procede a pretensão da autarquia apelante de se eximir da sua responsabilidade, tendo em vista que o DETRAN é o ente incumbido de fiscalizar os veículos automotores e seus condutores, como também pelo processamento de pagamento das multas de trânsito, notificações dos condutores, instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades referentes às infrações de trânsito, o que justifica sua posição no polo passivo . 4. Por seu turno, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença comporta reforma no capítulo relativo à condenação da autarquia ré pelo pagamento das custas processuais, o qual deve ser excluído, posto que incide a confusão patrimonial. 5. Apelação a que se nega provimento, e, de ofício, exclui-se a condenação da autarquia ré ao pagamento das custas processuais, devido à incidência da confusão patrimonial . 6. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação da verba honorária devida pela autarquia apelante, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando os termos impostos na sentença em razão da sucumbência recíproca. (TJ-PE - APL: 01408608820098170001, Relator.: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0020606-17.2020.8 .17.2001 Apelantes:…
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