Processo 0116986-63.2024.8.17.2001
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2ª PUBLICAÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0116986-63.2024.8.17.2001, proposta por S. M. X. D. S. em favor de C. D. G. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) O Laudo Pericial (ID 226732553) atesta ser a parte interditanda portadora de Retardo Mental Moderado ou Oligofrenia Moderada,, decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – CID10 I69, o que compromete sobremaneira o seu discernimento permanentemente, o que a impossibilita de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, concluindo, então, pela sua incapacidade absoluta e permanente. (...) Ante o exposto, à vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido declinado na exordial, e, DECRETO A INTERDIÇÃO de C. D. G. D. S., declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do que dispõem os artigos 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a Sra. S. M. X. D. S., conforme ventila o art. 1.767, do Código Civil, devendo a curadora nomeada prestar o compromisso, e prestar contas anualmente na forma da lei (artigo 84, §4º, Lei 13.146[2]). Os poderes conferidos a curadora aqui nomeada são amplos, sendo-lhe permitido, em nome da parte deficiente, sem a presença desta, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome do curatelado todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem a curadora, e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no artigo 85, § 2º da Lei 13.146/2015. Ademais, nos termos do art. 1.741 do CC/02, fica o (a) curador (a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do (a) ora curatelado (a), mantendo em seu poder valores monetários do (a) mesmo (a) no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o curatelado (a) é detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta, com expressa proibição de alienar, hipotecar, contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome do (a) curatelado (a) sem prévia e expressa autorização deste juízo. Ressalve-se que para levantar/alterar a sua própria interdição em juízo, pode o (a) curatelado (a) agir sem representação do (a) curador (a), nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015.(...) Ante o exposto, à vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido declinado na exordial, e, DECRETO A INTERDIÇÃO de C. D. G. D. S., declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer,…
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