Processo 0117000-13.1996.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0117000-13.1996.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0117000-13.1996.5.08.0002 RECLAMANTE: NILDE CORREA DE SOUZA RECLAMADO: IND BIOLOGICA E FARMACEUTICA DA AMAZONIA SA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9063532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conforme se verifica nos autos, foi noticiada a decretação da falência da parte executada nos autos do processo nº 626/1996, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. A decretação da falência da devedora atrai a aplicação do artigo 114 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), que dispõe: "Art. 114. O processo de execução de dívidas fiscais não será suspenso pela decretação da falência, mas será incluído no quadro geral de credores." Embora o dispositivo legal mencione expressamente dívidas fiscais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem estendido seus efeitos às execuções trabalhistas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.198 - SP (2017/0055270-0) [1], firmou o entendimento de que, decretada a falência do devedor, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor habilitar seu crédito no juízo falimentar.  O mesmo posicionamento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em diversas oportunidades tem reiterado a competência do Juízo Falimentar para a execução dos créditos trabalhistas após a decretação da falência da empresa. Em face da decretação da falência da executada, e considerando o advento da normativa do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020), que afastou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial ou falência, revela-se inviável eventual instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nestes autos. A matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do RR-0000006-29.2017.5.09.0133 [2], decidiu no sentido da impossibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa falida, ratificando a competência do juízo falimentar para a apuração de eventuais responsabilidades. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e a legislação aplicável, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expirado, In Albis, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas desta com sua publicação no DJEN.   [1] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1660198-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017.   [2] Tribunal Superior do Trabalho. RR-0000006-29.2017.5.09.0133, Rel. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021.         FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILDE CORREA DE SOUZA

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