Processo 0117007-21.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0117007-21.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A G R A V O DE INSTRUMENTO Nº 0117007-21.2025.8.16.0000, DA VARA D A FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Agravantes : LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ e OUTRA Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Interess. : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO - AMUNORPI Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 05/08/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (Presidente da AMUNORPI na época dos fatos), EDUÍ GONÇALVES (Presidente da AMUNORPI na época dos fatos), JUAREZ LELISGRANEMANN DRIESSEN (Prefeito do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK na época dos fatos), LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ (Advogado), LUCIANO MATIAS DINIZ (Contador da AMUNORPI na época dos fatos) e TANIA DIB (Secretária Executiva da AMUNORPI na época dos fatos) (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003560-94.2016.8.16.0089), alegando que: a) a presente ação teve como origem o Inquérito Civil nº MPPR-0130.16.000163-7 (desdobramento do Inquérito Civil nº MPPR-0130-15.000302-3), que apurou denúncias anônimas de aplicação irregular de verbas públicas por parte da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro (AMUNORPI); b) a Associação, embora possua personalidade jurídica de direito privado, sempre foi financiada com recursos dos Municípios que a integram, cujo valor das contribuições se refere a uma porcentagem incidente sobre o Fundo de Participação de cada Município (FPM), no importe de 3,5% (três vírgula cinco por cento), conforme disposto em seu Estatuto; c) a Associação deveria observar todas as regras impostas à Administração Pública, como aquisição por Licitação, prestação de contas aoTribunal de Contas e aos Municípios associados e admissão de pessoal por meio de Processo Seletivo; d) no caso, o objeto se refere tão somente aos pagamentos realizados para o Advogado LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, que embora possuísse cargo efetivo de Advogado no MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK, com carga horária de vinte (20) horas semanais, desde 07/05/2008 e de quarenta (40) horas semanais, desde 11/03/2010, também exercia o cargo efetivo de Controlador Interno no MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA (05/06/2008 até 12/03/2010), além de ter recebido diversos pagamentos a seu favor, por meio da Associação, mesmo sem Contrato ou registro como funcionário da Associação, no período de outubro de 2009 até maio de 2015; e) o então Prefeito do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK – JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, com a ajuda de TANIA DIB E LUCIANO MATIAS DINIZ, que exerciam a função de Secretária Executiva e Contador da Associação, respectivamente, e dos Presidentes da Associação, ajustaram pagamentos paralelos, por intermédio da Associação, de verbas públicas do MUNICÍPIO DE CONSELHEIROMAIRINCK ao Requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ; f) somente a título de consultoria jurídica, a Associação pagou ao Requerido a quantia de R$ 666.054,20 (seiscentos e sessenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e vinte centavos); g) o Requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ também mantinha vínculo empregatício celetista como Professor da Associação de Ensino Superior de Ibaiti (1º/08/2008 até 20/12/2013) e, também, defendia os interesses pessoais dos Prefeitos, em lides pessoais interpostas; e h) no período de 30/09/2011 a 28/12/2012, o Requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ recebeu do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK, por intermédio da Associação, o valor atualizado de R$…

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