Processo 0117028-03.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Verifico que a discussão travada entre as partes da atual pendenga jurídica, regulada que é pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cujos princípios angulares do Direito Consumerista reside na efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), faz-se premente a necessidade de deferimento da medida de urgência pleiteada, tendo em vista os prejuízos que poderão ocorrer com uma restrição de crédito da parte Requerente, bem como com a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em sua unidade consumidora, considerado serviço essencial. Preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino que a Requerida: I) Abstenha-se de suspender o fornecimento de água do imóvel do consumidor, referente ao objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo, ou caso já tenha havido o corte do serviço, restabeleça o seu fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; II) Abstenha-se de inserir o nome da parte Autora, nos cadastros de restrição ao crédito, referente ao objeto da presente ação, até julgamento final de mérito. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento das obrigações, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A parte Autora postula a dispensa da audiência de conciliação aprazada e requer o julgamento antecipado da lide. Na hipótese dos autos, considerando tratar-se de demanda repetitiva com controvérsia exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a realização da audiência de conciliação, uma vez que as questões controvertidas podem ser adequadamente solucionadas mediante análise da documentação constante dos autos. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC permite o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito, ou quando, havendo questão de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, considerando a natureza da matéria e a suficiência da prova documental, é cabível a dispensa da audiência de conciliação e o prosseguimento do feito para julgamento antecipado. Determino a citação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia, bem como informar a existência de proposta concreta de acordo, se houver. Havendo juntada de documento novo ou proposta de acordo, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou manifestação da parte autora, os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.