Processo 0117038-47.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Christian Antony Filho e Raquel Fonseca Romano Antony em face de Federação das Unimeds da Amazônia (Unimed Fama), ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Autora que são beneficiários de plano de saúde operado pela Requerida, todavia, o primeiro Requerente reside atualmente no estado de São Paulo, local onde a rede credenciada da Ré apresenta severas limitações assistenciais. Diante disso, pretendem exercer o direito à portabilidade de carências para nova operadora, o que exige a apresentação da Carta de Permanência. Afirmam que, apesar de solicitada, a Requerida se recusa a fornecer o documento, impedindo a migração e colocando em risco a continuidade da assistência à saúde sem novos períodos de carência. Em síntese, é o relatório. Decido. Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência antecipada incidental e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária. Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que a demora na obtenção da Carta de Permanência pode acarretar a perda do prazo legal para a realização da portabilidade junto à nova operadora, sujeitando os Autores ao cumprimento de novos períodos de carência. Além disso, há risco iminente à saúde do primeiro Requerente, que reside em localidade onde a rede da Ré é deficitária, necessitando de migração urgente para garantir assistência médica adequada. Ainda, observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que o direito à portabilidade de carências é assegurado pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, sendo a Carta de Permanência um documento de exibição obrigatória pela operadora de origem, conforme o art. 15 da referida norma. A probabilidade do direito é reforçada pelo dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, entendo restar patente a reversibilidade da medida, vez que a mera exibição de documento não gera prejuízo irreversível à…
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