Processo 0117134-74.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117134-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA PEDROZA FRAZAO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237444402, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de ação de cobrança proposta por Adriana Pedroza Frazão contra a FUNAPE, na qual a autora, Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, afirma ter sido transferida para a reserva em 29/09/2021, após mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, conforme documentos de Ids nºs 185233431, 185237582 e 185237586. Sustenta que não usufruiu, quando em atividade, das licenças especiais relativas ao primeiro e ao segundo decênios, cada qual correspondente a 6 (seis) meses, totalizando 12 (doze) meses, bem como que tais períodos não foram utilizados para fins de contagem em dobro na aposentadoria. Aduz que, com a transferência para a inatividade, tornou-se inviável a fruição do benefício, razão pela qual pleiteia sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, com fundamento nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, das licenças especiais não usufruídas, com incidência de atualização monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.366,52 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Deferido o parcelamento das custas iniciais em seis prestações, nos termos do art. 21 da Lei nº 17.116/2020 (Id nº 189995002). Comprovada a quitação integral, conforme Ids nºs 191518535, 192763815, 194888418, 197106839, 200303379 e 203811778. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id nº 210905759), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Em réplica (Id nº 214401305), a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Passo, pois, a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, à luz da disciplina normativa estadual e dos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores. A licença especial consiste em afastamento remunerado assegurado ao servidor militar pelo período de seis meses a cada decênio de efetivo serviço, nos termos do art. 65 da Lei Estadual n.º 6.783/1974, podendo ser usufruída ou computada para fins de inativação, conforme a disciplina legal. Por sua vez, a Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual n.º 16/1999, estabelecia, em seu art. 131, §7.º, inciso III, a vedação ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, salvo em caso de falecimento do servidor em atividade. O referido dispositivo foi recentemente revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 68, de 18 de dezembro de 2025. Tal alteração normativa afasta, no plano local, a vedação anteriormente existente, harmonizando-se com a orientação firmada pelos…
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