Processo 0117245-87.2009.8.26.0011

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0117245-87.2009.8.26.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0117245-87.2009.8.26.0011/01 (011.09.117245-5/00001) - Cumprimento de sentença - Siemens LTDA - Escritorio de Advocacia - - Megavision Comercial Ltda - - E-Marketing Import Comercial Ltda. - - Ivifra Logistica Ltda - Me - - Associação Fazenda Tamboré Residencial - AVRAHAM KADOCH - Prefeitura Municipal de Barueri - - Ivone Quintino da Costa Viana - - Luis Carlos Pascual - - Marcelo Frederico Bruzzi Caruso - Daniel Caminha de Oliveira - Rosana Fernandes Custódio - Castilho Caracik Advogados Associados - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA., atual SIEMENS LTDA., em face de BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA., IOANNIS AMERSSONIS, MICHEL ABUD ATIE JUNIOR e outros, no qual remanesce a apreciação dos pedidos de levantamento, reserva, habilitação, rateio e liberação de valores formulados por credores e terceiros interessados, em razão do concurso instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 38.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. O imóvel foi arrematado por Avraham Kadoch em 13 de maio de 2021, pelo valor de R$ 820.000,00. No curso da execução, foram formulados diversos pedidos relativos à destinação do produto da arrematação, à sub-rogação dos débitos incidentes sobre o bem, ao pagamento de laudêmio, à quitação de IPTU, ao levantamento de honorários advocatícios e ao concurso de credores. Sobreveio decisão às fls. 1331/1334, na qual se consignou que o imóvel havia sido arrematado em 13 de maio de 2021 e que o auto de arrematação havia sido homologado em 20 de maio de 2021. Na mesma decisão, assentou-se que apenas as parcelas de IPTU vencidas até a data da arrematação, isto é, até 13 de maio de 2021, sub-rogam-se no produto da arrematação, ao passo que as parcelas vencidas posteriormente são de responsabilidade do arrematante. Na ocasião, foram relacionadas as penhoras no rosto dos autos e reservas de valores então existentes. Constou, naquela decisão, às fls. 809/812, penhora no rosto dos autos referente à execução trabalhista nº 0202300-88.2009.5.02.0313, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, no valor de R$ 598.688,31, atualizado até 1º de agosto de 2017, movida pelo exequente Paulo Henrique Albino. Constou, ainda, às fls. 1001/1004, penhora no rosto dos autos referente ao cumprimento de sentença nº 0031653-41.2005.8.26.0100/02, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central, no valor de R$ 32.570,75, atualizado até setembro de 2018, movido por Megavision Comercial Ltda. e outro. Às fls. 1120/1127, constou penhora no rosto dos autos referente à execução trabalhista nº 0000213-24.2011.5.02.0039, em trâmite perante a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 150.000,00, para 10 de dezembro de 2019, movida pela exequente Rosana Fernandes Custódio. Às fls. 1129/1136, constou penhora no rosto dos autos referente à execução trabalhista nº 0208200-72.2009.5.02.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 358.002,22, atualizado até 1º de setembro de 2020, movida pelo exequente Luiz Antônio Ribeiro. Às fls. 1188/1190, constou reserva de valores referente à ação trabalhista nº 0180600-84.2009.5.15.0122, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Sumaré, no valor de R$ 1.367.276,77, atualizado até 31 de agosto de 2017, movida por Joacil Nogueira da Rocha e outros. Posteriormente, também houve referência às averbações Av.05 e Av.06 da matrícula nº 38.410, relacionadas à…

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