Processo 0117300-06.1996.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0117300-06.1996.5.10.0006 RECLAMANTE: DENISE MARIA BATISTA, ROSANE ALVES DE ALMEIDA ATAYDE RECLAMADO: IT-COMPANHIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA, ABELARDO GOMES FERREIRA FILHO, ADSON SILVA DE CARVALHO, ADSON SILVA DE CARVALHO JUNIOR, CACIO PELLEGRINO CARVALHO, GALILEU PELLEGRINO CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47557b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Litisconsórcio ativo formado por (1) DENISE MARIA BATISTA e (2) ROSANE ALVES DE ALMEIDA ATAYDE. Litisconsórcio passivo formado por (1) IT-COMPANHIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA, (2) ABELARDO GOMES FERREIRA FILHO, (3) ADSON SILVA DE CARVALHO, (4) ADSON SILVA DE CARVALHO JUNIOR, (5) CACIO PELLEGRINO CARVALHO e (6) GALILEU PELLEGRINO CARVALHO. Peticionamento das exequentes no Id 06c18d0 requerendo a suspensão da CNH (com proibição de renovação) e a apreensão do passaporte dos sócios executados ADSON SILVA DE CARVALHO, ADSON SILVA DE CARVALHO JUNIOR, CACIO PELLEGRINO CARVALHO e GALILEU PELLEGRINO CARVALHO. Proferido despacho no Id eccbd68 ofertando prazo às exequentes para, cooperativamente (CPC, art. 6º), se manifestarem e apresentarem provas de indício de ocultação patrimonial, bem como de que as medidas requeridas não colidem com eventuais direitos fundamentais dos executados a serem resguardados (CPC, art. 139, IV). Peticionamento das exequentes no Id c3b7cc1 reiterando a pretensão de Id eccbd68. Ausente prova documental pelas autoras. Decido. O e. STF, na ADI 5941, respaldou a constitucionalidade das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. Entretanto, não afastou o controle de sua aplicação caso a caso, reforçando que as medidas coercitivas (i) servem para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como (ii) devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não avançando sobre direitos fundamentais. Nesse sentido, compartilho entendimento de que "(...) a aptidão judicial para adotar medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas), é contingencial, justificando-se quando presentes a necessidade e/ou possibilidade de surtir efeitos satisfativos ao processo e também quando não ferir direitos e garantias constitucionais da pessoa humana. Vale dizer, tem por escopo privilegiar medidas de ordem patrimonial em relação àquelas com potencial de gerar restrições de direitos." (TRT 10, Processo nº 0001592-72.2014.5.10.0006, 3ª T, Augusto Cézar, j. 17/07/2024, publicação: 24/07/2024) No caso dos autos, a tramitação é longeva (desde 1996) e ainda frustrada, mesmo após a inscrição dos executados no BNDT, CNIB e expedição de mandado de protesto (Id b8dfd2b). Também fracassado o rastreio de ativos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apesar disso, as exequentes não demonstraram atuação fraudulenta por parte dos executados a justificar as medidas pretendidas (Id eccbd68). O intuito é causar desconforto na vida civil dos executados, na esperança de resultado útil à execução. Ora, tal não é o objetivo da norma. Pelo que se apura no processo, a ausência de quitação do débito trabalhista decorre da incapacidade financeira dos devedores nas últimas 3 (três) décadas. Simples assim. Tumultuar-lhes a vida civil esperando lograr efeito satisfativo ao processo é…
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