Processo 0117300-32.2007.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0117300-32.2007.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0117300-32.2007.5.10.0002 RECLAMANTE: ENESIO DE OLIVEIRA GAMA RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, FABRICIO ULISSES RAMOS COSTA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, FLAVIO ULISSES RAMOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3887589 proferido nos autos. RECLAMANTE: ENESIO DE OLIVEIRA GAMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, CNPJ: 05.208.318/0001-86; FABRICIO ULISSES RAMOS COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76; FLAVIO ULISSES RAMOS COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 11 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o exequente ENESIO DE OLIVEIRA GAMA faleceu em 24/06/2019 (ID 841d233) e que seus herdeiros civis noticiaram a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial (ID 28d497a). A despeito da discussão anterior sobre o rateio de cotas-partes entre os sucessores, curvo-me à regra especial de regência.  Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, a certidão do INSS de ID 96b5a15 comprova que a Sra. MARINALDA DE ALMEIDA GAMA é a única dependente habilitada à pensão por morte. Por conseguinte, reconheço sua legitimidade exclusiva para o recebimento integral do crédito exequendo, restando superado o rateio percentual outrora cogitado. Considerando que a beneficiária outorgou procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 384beb1), e diante da concordância da UNIÃO com os cálculos (ID 52fc96b), determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: a) À Secretaria da Vara para a atualização imediata do débito homologado; b) Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), tendo como beneficiária principal a Sra. MARINALDA DE ALMEIDA GAMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e, quanto à verba honorária, a sociedade DUARTE E MORENO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 02.698.383/0001-49); c) Fica autorizado, desde já, que o pagamento seja efetuado mediante depósito na conta bancária indicada pelo patrono no ID 0ef4560 (Banco de Brasília - BRB, Agência 0059, Conta Corrente nº 007342-7, CNPJ 02.698.383/0001-49). Registrem-se as informações necessárias no sistema GPREC, observando-se os dados de ID 4c425ae. Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência por 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, encaminhe-se o requisitório e aguarde-se o pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENESIO DE OLIVEIRA GAMA

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