Processo 0117313-08.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0117313-08.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117313-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS DE ALMEIDA PORTELA RÉU: INSTITUTO AOCP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236995102, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS DE ALMEIDA PORTELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual objetiva a anulação do ato que o considerou inapto na fase de exames de aptidão física do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco (CBMPE), com o consequente prosseguimento no certame Narra o autor que foi aprovado nas três primeiras fases do certame (prova objetiva, redação e exame médico) e foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF). Sustenta que realizou o exercício de flexão na barra fixa nos termos exigidos pelo edital, completando as oito repetições mínimas, mas que a banca examinadora não computou sequer uma delas, declarando-o inapto nessa etapa. Alega que tentou obter as imagens do TAF junto à organizadora do certame, a fim de embasar recurso administrativo, mas não foi atendido. A própria banca reconheceu, posteriormente, que as gravações do dia de prova do autor foram corrompidas em razão de falha técnica da empresa de filmagem contratada, impossibilitando a exibição das imagens. Requereu, liminarmente: (a) a exibição do vídeo do TAF referente ao teste de flexão na barra fixa e (b) a reintegração ao certame para prosseguimento nas fases subsequentes. Subsidiariamente, requereu ser submetido a novo teste de barra fixa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame. Sobreveio decisão que deferiu a tutela cautelar, conforme ID 186810160. Regularmente citados, as partes rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a legalidade da eliminação, afirmando que o autor não realizou repetições válidas no teste de barra fixa, conforme o edital, e invocaram o Tema 485 do STF para afastar a intervenção judicial. Sustentaram, ainda, que a ausência de filmagens não invalida o resultado, acrescentando os Temas 335 e 973 do STF e ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao autor provar eventual ilegalidade. Requereram o julgamento antecipado da lide. Em sede de réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e rebateu as contestações. Informou que, em cumprimento à liminar, foi reintegrado ao certame, mas ainda aguardava convocação para as etapas subsequentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito, diante da ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que a análise a ser realizada nos autos é meramente documental, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, o processo se encontra maduro para julgamento, nos seguintes termos:: “Art. 355. O juiz julgará…

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