Processo 0117371-45.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0117371-45.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117371-45.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240346443, conforme segue transcrito abaixo: ''Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NEMUEL BISPO DO NASCIMENTO, contra BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Narrou a parte requerente que: é pessoa idosa, contando com 76 anos de idade, e aposentada, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta tratar-se de um "falso empréstimo", caracterizando uma fraude contratual. Argumenta sua condição de hipervulnerabilidade, tanto pela idade avançada quanto pela parca instrução, o que a torna alvo fácil para práticas abusivas. Aduz que a conduta da ré configura ato ilícito, gerando danos de ordem material, pela diminuição de sua verba alimentar, e moral, pelo abalo e transtornos sofridos. Ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; (iii) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo; (iv) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de seu benefício previdenciário demonstrando os descontos, e documento que indica o bloqueio de seu benefício para a contratação de novos empréstimos. Em sede de contestação com reconvenção, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) em sede preliminar, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo a mera alegação insuficiente; (ii) no mérito, defende a plena validade e regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação do serviço de "saque fácil" foi realizada de forma livre e consciente pelo autor, por meio de um processo de "auditoria digital", no qual o demandante teria recebido uma proposta via SMS, inserido seus dados pessoais para validação e concordado com todos os termos da operação; (iii) sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que os descontos representam a legítima contraprestação pelo serviço contratado e utilizado, o que afasta o dever de indenizar; (iv) impugna os documentos juntados pela parte autora, por terem sido produzidos unilateralmente. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais e, em sede reconvencional, pela condenação da parte autora ao pagamento do débito contratual. Acostou os documentos os seguintes documentos: "Auditoria Digital" da contratação e "Resumo da Oferta". A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando os argumentos da defesa e do pleito reconvencional, e reiterando os termos da inicial. Anunciado o julgamento…

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