Processo 0117372-81.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0117372-81.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ana Paula Almeida Vaz em face de Itaú Unibanco Holding S.A e SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos. Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação dos réus e a oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo. Desta forma, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examinar o mérito da demanda.  Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da requerida Itaú Unibanco Holding S.A, pois, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, com fulcro na Súmula 359 STJ. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilidade da requerida pela ausência de notificação prévia à inscrição em cadastro de proteção ao crédito.  A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Acerca do mérito da demanda, cediço que o consumidor deve ser informado, previamente, sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Neste ponto, imperioso destacar que o mantenedor do órgão não tem responsabilidade sobre a dívida negativada, sua obrigação restringe-se à observância do procedimento de negativação. Considerando que a prova da regularidade da notificação cabe ao órgão mantenedor das anotações, a fim de desincumbir-se de seu ônus, o requerido demonstrou a expedição da comunicação no id. 25.2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a notificação prévia do devedor por e-mail em precedente recente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por email ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o…

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