Processo 0117400-13.2009.5.09.0303
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0117400-13.2009.5.09.0303 AGRAVANTE: ISAIAS SCHEREDER AGRAVADO: PROBANK S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0117400-13.2009.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; DEPÓSITO RECURSAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo singular deferiu a liberação de depósito recursal ao reclamante, em 06/11/2025, com base no fato de o depósito ter sido realizado antes do pedido de recuperação judicial da 1ª reclamada (ID. 5137f69). Posteriormente, após manifestação das Executadas, o Juízo singular revogou o despacho anterior e determinou que o Exequente devolvesse o valor recebido (depósito recursal). O agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da execução, alegando que recebeu de boa-fé os créditos alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir do exequente a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão liminar, posteriormente revista, em processo que tramita em face de massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR Superação de entendimento anterior: O entendimento predominante na Seção Especializada era de que o depósito recursal efetuado anteriormente à decretação da falência ou recuperação judicial poderia ser liberado ao exequente para quitação de valores incontroversos (OJ EX SE 28, IV). Alteração legislativa e novo entendimento: Com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, houve reformulação do entendimento, passando a Seção Especializada a decidir que penhoras e depósitos recursais, mesmo anteriores ao deferimento da recuperação judicial, devem ser encaminhados ao Juízo Universal.Tese vinculante do TST: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, no Tema 74, de que a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.Aplicação analógica e proteção da boa-fé: O recebimento dos valores pelo Exequente ocorreu de boa-fé, em decorrência de decisão liminar. O TST, em tese vinculante, impede que a restituição de valores ocorra nestes autos. A aplicação analógica desse entendimento protege o exequente de boa-fé, sem prejuízo de eventual cobrança em ação própria pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a determinação de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo exequente diretamente nos autos da execução, sem prejuízo da possibilidade de que os valores liberados inoportunamente sejam cobrados em ação própria pelos executados. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS Lei 11.101/2005, art. 6º, inc. III.CPC, arts. 927, III, e 928, II.OJ EX SE 28, IV.TST, Tema 74 (IRR - RR-0000195-54.2023.5.06.0141).TRT-9, AP 0000632-30.2014.5.09.0658 (Rel. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA), julgado em 24/01/2025.TRT-9, AP 0159800-03.2009.5.09.0025 (Rel. Des. Dra. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu), publicado em 26/07/2022.TRT-9, AP 0000391-34.2022.5.09.0025 (Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior), publicado em…
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