Processo 0117413-94.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0117413-94.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117413-94.2021.8.19.0001 Assunto: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0117413-94.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01154236 RECTE: PAULO CESAR MARTINS DE ALVARENGA ADVOGADO: LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA OAB/RJ-094279 ADVOGADO: JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-085042 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0117413-94.2021.8.19.0001 Recorrentes: PAULO CESAR MARTINS DE ALVARENGA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 594/622) e extraordinário (fls. 623/650) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, e 102, III, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de fls. 532/541 e 572/585, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO E DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EM SEDE PRELIMINAR, PUGNA O RECORRENTE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COM EFEITO, CONSTATA-SE OMISSÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS, PORÉM NÃO É NECESSÁRIO ANULAR O JULGADO, EIS QUE É PERMITIDO AO TRIBUNAL APRECIAR E DECIDIR DESDE LOGO A QUESTÃO, COM APOIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL, SEM QUE DISSO TUDO RESULTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL OU CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇAS OCUPACIONAIS E ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE NÃO INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONDENAÇÃO DO INSS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação proposta por segurado contra o INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença cessado, a conversão do benefício previdenciário em acidentário e a concessão de auxílio-acidente. O autor alega nexo causal entre suas doenças ocupacionais (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinites, bursites) e o trabalho exercido por mais de 36 anos em instituição bancária, além de atrasos no pedido de prorrogação do benefício. Sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela inaplicabilidade dos requisitos do artigo 104 do Decreto 3.048/99. Apelação interposta requerendo nulidade da sentença e, no mérito, a conversão do auxílio-doença em acidentário, concessão do auxílio-acidente e restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside no reconhecimento do nexo causal entre as doenças do segurado e as atividades laborais, a conversão do benefício previdenciário em acidentário, e a concessão do auxílio-acidente decorrente da redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em sede preliminar, pugna a recorrente pela anulação da sentença. com efeito, constata-se omissão judicial em relação a um dos pedidos, porém não é necessário anular o julgado, eis que é permitido ao tribunal apreciar e decidir desde logo a questão, com apoio na…

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