Processo 0117438-93.2014.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0117438-93.2014.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MORAIS TELECOMUNICACOES IUNA LTDA, ALEX SANDER GOMES CLARISMUNDO , JACQUELINE CASSOLI LAURETH e JOSIENE MONTEIRO DE MORAIS , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.3132.556.0000029-89 . Custas iniciais recolhidas no evento 1.4 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.51 , tendo sido esta citada nos eventos 41.24 e 73.34 . Em virtude da citação por edital e ocorrência da revelia dos coexecutados ALEX SANDER GOMES CLARISMUNDO e JOSIENE MONTEIRO DE MORAIS , houve nomeação de curador especial no evento 82.49 . No evento 86.1 , traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5002213-61.2019.4.02.5002 , os quais foram recebidos sem concessão de efeito suspensivo. Pela decisão do evento 99.1 , foi suspensa a apreciação do requerimento de BACEN JUD ( atual SISBAJUD ) e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No evento 105.1 , traslado de sentença de parcial procedência proferida nos Embargos à Execução nº 5002213-61.2019.4.02.5002 , para fins de: "(...) determinar à CEF que recalcule o valor do título executivo extrajudicial que serviu de base para a ação executiva nº 0117438-93.2014.4.02.5002, devendo ser afastada do cálculo da dívida a taxa de rentabilidade e juros mora, mantendo-se, tão somente, a comissão de permanência, cuja cobrança não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ." Sentença já transitada em julgado. Nos eventos 106.3 e 106.4 , consultas positivas de RENAJUD. Nos eventos 107.8 , 107.9 , 107.10 , 107.11 e 107.12 , consultas positivas de ARISP. No evento 128.1 , expedição de mandado de penhora dos imóveis apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf . certidão do evento 130.1 com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que, em cumprimento deste mandado, na data de 09/09/2021, me dirigi a Av. Antonio GilVeloso, 2110, Ed. Palm Beach, apto 1001, Praia da Costa, Vila Velha, a fim de efetuar a penhora dos imóveis de matriculas 131.177 / 131176 / 131175 / 131178. Contudo, constatei que tal apartamento é ocupado há muitos anos pelo Sr. Manoel Nogueira de Souza Neto, tendo o mesmo mencionado que o imóvel é de propriedade do Banestes e que existem ações judiciais do Sr. Manoel Nogueira em face do Sr. Alexsander Gomes Clarismundo. Diante de tal informação e, observando a certidão de ônus acostada, constatei realmente que consta no registro a consolidação da propriedade fiduciária do BANESTES nas referidas matriculas, não sendo pois de propriedade dos executados os referidos bens. Por tal razão, efetuei contato telefônico com essa secretaria, tendo sido orientada a proceder a devolução do referido mandado, sem a penhora dos imóveis pelas razões elencadas. Insta frisar que não efetuei penhora de outros bens, tendo em vista ter constatado que no endereço apontado no mandado, não reside nenhum dos executados. Desta feita, ante tais fatos, devolvo o presente, sem arealização da penhora, submetendo o feito a devida apreciação judicial." No evento 137.1 , decisão decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferindo a utilização…
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