Processo 0117500-44.2009.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0117500-44.2009.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0117500-44.2009.5.10.0010 RECLAMANTE: ANA PAULA RIBEIRO MARQUES RECLAMADO: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fe701 proferido nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que atualizei os cálculos de liquidação e procedi à exclusão das custas processuais e do INSS TERCEIROS. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 15/05/2026.   DESPACHO Vistos. Nas inúmeras execuções idênticas a esta em tramitação neste Juízo contra o devedor principal foram realizadas providências incansáveis no sentido de localizar bens de sua propriedade de de seus sócios aptos a bastar as diversas execuções instauradas, sendo certo que restaram exauridos todos os atos executórios disponíveis ao Juízo, sem que importasse nenhum efeito prático, uma vez que todos restaram infrutíferos. Cabe registrar, ainda, que, nos termos do Verbete nº 37/2008 deste Regional em sua redação atual, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Nesse contexto, exauridos os atos executórios em face do devedor principal, sem que importasse nenhum efeito prático, DETERMINO a instauração da execução em desfavor do(a) executado(a) subsidiário(a). 1. INTIME-SE a União, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, dando-lhe ciência que a reiteração de questionamento de matéria já suficientemente deliberada pelo Juízo poderá importar na aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. INTIME-SE, ainda, o(a) Reclamante para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação, bem como para indicar os dados bancários de sua titularidade e/ou de seu advogado que deverão constar nas RPV's, devendo, ainda, anexar aos autos o Comprovante de Situação Cadastral relativo ao credor, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, diante das novas exigências previstas na Portaria da Presidência nº 54/2025 do TRT da 10ª Região. 2- Decorrido o prazo sem impugnação à execução, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Precatório, atualizando-se os cálculos até a data da respectiva expedição, nos termos do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. 3- Após, encaminhe-se à Secretaria de Precatórios. BRASILIA/DF, 18 de maio de 2026. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RIBEIRO MARQUES

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