Processo 0117538-53.2007.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de impugnação à execução pela qual o impugnante alega prescrição da pretensão executória do espólio de Maria Deonilde, sustentando que, após o trânsito em julgado, em 16/06/2010, o espólio quedou-se inerte até 2024, tendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos, na forma da tese fixada no Tema 880 RG do STJ. Argumenta, ainda, que há excesso na execução porque foi condenado a ressarcir os valores vencidos a partir da citação e o espólio está cobrando valores vencidos em data anterior, bem como deveria ter sido descontado do montante exequendo o valor das contribuições previdenciárias. Por fim, aduz que estão sendo cobrados valores que divergem daqueles informados na planilha como se vivo fosse de IE 1012. Em resposta, o impugnado limitou-se a argumentar que em razão da petição de IE 825 e da planilha de IE 826 fica evidenciado (sic) a improcedência da impugnação proposta pela PGE . É o relatório. O falecimento de uma das partes no curso do processo constitui causa legal de suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, porquanto impede o regular desenvolvimento da relação processual até que se proceda à devida regularização do polo por meio da habilitação dos sucessores. Tal suspensão opera de pleno direito e tem por escopo impedir o prosseguimento da marcha processual sem a presença da parte legítima, preservando-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o falecimento da impetrante Maria opera a suspensão ope legis do processo, independentemente do lapso temporal decorrido entre o óbito e a comunicação nos autos. Cabe ressaltar a inexistência de previsão legal de prazo específico para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se pode imputar à parte remanescente ou aos herdeiros eventual inércia apta a ensejar a fluência do prazo prescricional. Assim, enquanto perdurar a suspensão, que se constituiu a partir do óbito da parte, encontra-se igualmente suspenso o prazo prescricional. Considerando que a autora Maria faleceu em 2012 (IE 700), o processo ficou suspenso desde então até a data em que deferida a habilitação do seu espólio, em 22/09/2023 (IE 792), consequentemente, não transcorreu o prazo prescricional para a execução do julgado. Ademais, ressalte-se não se tratar de hipótese de suspensão do processo na forma do Tema 1.254 do E. STJ, visto que o feito não tramita naquela Corte e não contem recurso especial ou agravo correspondente. Por todo o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.254 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição pelo decurso de prazo entre o óbito de um dos exequentes e o pedido de habilitação da herdeira, bem como contra decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal entre o falecimento do exequente e o pedido de habilitação da herdeira, consequentemente afastando a expedição de mandado de pagamento; e (ii)…
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