Processo 0117604-08.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0117604-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA S A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCA” proposta por MARIA APARECIDA DE ANDRADE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando um provimento jurisdicional no sentido de determinar que a Ré exclua o reajuste decorrente da mudança de faixa etária do plano da Autora. Aduz a parte autora que firmou contrato de seguro de assistência médica hospitalar com a Demandada, sob a modalidade de plano de saúde individual, pactuado antes da lei nº 9.656-98; que no decorrer da relação contratual, ocorreram reajustes financeiros impostos abusivamente pela Ré, em desrespeito às próprias Condições Gerais do contrato e à boa-fé. Argumentou que apesar de existir no contrato a previsão do reajuste por faixa etária, a cláusula é obscura pois não existe neste os percentuais, não havendo possibilidade de a contratante saber de quanto será o reajuste, além de prever que o reajuste se dará em US- UNIDADE DE SERVIÇO. Diz que tais reajustes oneram de forma absurda o pacto firmado, a ponto de tornar-se insustentável a continuidade de seu pagamento e que os percentuais de reajuste por faixa etária não estão previstos no contrato, e, portanto, ilegais. Requereu a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera pars, para que a Ré seja compelida a desconsiderar os reajustes extorsivos, emitindo boleto no valor correto. No mérito, a confirmação da tutela, declaração de nulidade das cláusulas que tratam do reajuste em razão da idade, além de dano moral. Instruíram os autos com documentos. Devidamente citada, a Demandada apresentou sua defesa em ID 193373572. Juntou documentos. Réplica nos autos (ID 207193867). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Do julgamento antecipado. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Deste modo, as versões dos fatos que constroem a causa de pedir da prestação jurisdicional e a tese da defesa já se apresentam suficientemente claras e enunciadas, a partir do teor das peças atrial, de bloqueio, de réplica e das provas documentais figurantes no bojo dos autos eletrônicos. Entender o contrário afronta os primados da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da própria cooperação entre os sujeitos do processo. Cinge-se a presente lide em determinar se os referidos reajustes por faixa etária estabelecidos pelo Requerido observaram os parâmetros legais e contratuais. Consoante alhures reportado, devidamente citada, a demandada apresentou contestação, seguida dos documentos de representação. Aduz em síntese que os reajustes, em discussão, foram aplicados de acordo com o contrato e a lei vigente, uma vez…
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