Processo 0117610-51.2015.8.09.0029

TJGO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0117610-51.2015.8.09.0029
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117610-51.2015.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Embargantes: BRUNA FERNANDA DA SILVA E OUTRO Embargada: INEZ DE OLIVEIRA MELO DE SOUZA LUZ Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível em ação de inventário, afastando a multa processual aplicada na origem e mantendo a sentença homologatória de partilha. 1.1. Os embargantes alegam omissão, contradição e ofensa ao princípio da fundamentação quanto à análise da partilha heterogênea, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. Em contrarrazões, a embargada aponta inovação recursal e pede a aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à tese de ofensa ao artigo 1.834 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição acerca da partilha heterogênea; e (iii) saber se é cabível a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ofensa ao artigo 1.834 do Código Civil configura inovação recursal, pois não foi submetida oportunamente ao juízo de origem nem constou das razões do recurso de apelação. O seu não conhecimento impõe-se em respeito ao contraditório, à estabilização objetiva da demanda e à vedação de supressão de instância. 3.1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente, claro e coerente a controvérsia, fundamentando expressamente que a impugnação ao plano de partilha heterogênea foi integralmente rejeitada por decisão anterior preclusa (Agravo de Instrumento transitado em julgado). 3.2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito, refletindo as alegações mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pela Corte acerca da abrangência da preclusão. 3.3. O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser indeferido. A oposição dos embargos com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter manifestamente protelatório nem configura conduta processual abusiva, atraindo a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. O prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, contenta-se com a manifestação fundamentada do julgador sobre as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo admitido o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. Teses de julgamento: 4.1. Não se conhece de tese jurídica suscitada apenas em sede de embargos de declaração, por configurar inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.2. Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo…

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