Processo 0117712-59.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Condomínio Soberane Residence Corporate Mall ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Igor da Silva Brilhante, com o objetivo de cobrar taxas condominiais em atraso da unidade C 1001 Corporate, conforme a petição inicial de mov. 1.1. No curso do processo, houve a cessão de direitos sobre o imóvel em favor de Soft Live Serviços de Informação Ltda., o que ensejou a celebração de transação homologada pela sentença de mov. 17.1, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito e o posterior arquivamento definitivo. O exequente solicitou o desarquivamento dos autos e peticionou ao mov. 23.1. Noticiou o descumprimento do acordo anterior e informou que as partes celebraram nova transação para por fim ao litígio, juntando o instrumento de mov. 23.3. Na oportunidade, requereu a habilitação do advogado Dr. Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB/AM 4.473), que as comunicações processuais ocorram exclusivamente em nome de Grosso & Carvalho Advogados Associados, a formalização da substituição processual no polo passivo para constar Soft Live Serviços de Informação Ltda. e a homologação do novo acordo. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a habilitação do Dr. Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB/AM 4.473) e determino que as intimações e publicações direcionadas ao exequente ocorram exclusivamente em nome de Grosso & Carvalho Advogados Associados (CNPJ 10.344.942/0001-40), em atenção ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Defiro também a substituição processual no polo passivo. A empresa Soft Live Serviços de Informação Ltda. adquiriu os direitos sobre a unidade C 1001 Corporate (mov. 15.3 e mov. 23.6). Por se tratar de obrigação propter rem (artigo 1.345 do Código Civil), o adquirente responde pelos débitos condominiais do imóvel. Ademais, a adquirente assinou o instrumento de acordo de mov. 23.3, anuindo expressamente com a sua inclusão na relação processual. Quanto ao pedido de homologação do novo acordo (mov. 23.3), constato que as partes transigiram legitimamente sobre direitos disponíveis, de forma que o negócio jurídico preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Diferente do parcelamento legal ou da suspensão convencional de prazo longo, a homologação de nova transação com o pedido de baixa e arquivamento enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Para conciliar a vontade das partes com a celeridade processual, homologo o acordo e determino o arquivamento definitivo dos autos. Caso ocorra o descumprimento de qualquer parcela, o exequente poderá requerer o imediato desarquivamento do feito para dar início ao cumprimento de sentença, cobrando o saldo devedor com as penalidades e multas pactuadas na transação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a habilitação do Dr. Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB/AM 4.473) e determino que todas as publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade Grosso & Carvalho Advogados Associados (CNPJ 10.344.942/0001-40); b) defiro a substituição processual no polo passivo para que conste como executada a empresa SOFT LIVE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. (CNPJ 24.080.022/0001-77), excluindo-se Igor da Silva Brilhante do cadastro do processo; c) homologo, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao mov.…
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