Processo 0117739-35.2013.8.19.0001
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
Última movimentação
A petição do Espólio de Eugênio Bugarin Vazquez (ind. 1.743/1.747) informa o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017475-90.2025.8.19.0000 pela Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, que reformou a decisão de primeiro grau e reconheceu a validade da arrematação do imóvel situado na Rua Sá Ferreira, nº 19, apto 601, Copacabana. Requer, com base nisso, a assinatura imediata do auto de arrematação, expedição de carta e mandado de imissão na posse; há ainda manifestação incidental dos terceiros ocupantes, Laudy Antonios Safi e Espólio de Antonios Hanna Youssef Safi, sustentando que o acórdão não transitou em julgado em razão da oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes por Rosana Tostes Machado Safi. Reitera que este Juízo, no exercício do poder geral de cautela, suspendeu os atos expropriatórios definitivos em face da anulação da sentença nos Embargos de Terceiro nº 0043387-23.2024.8.19.0001, cuja instrução sobre a tese de impenhorabilidade de bem de família foi reaberta por ordem do Tribunal. Veririca-se ainda manifestação do Município do Rio de Janeiro, discriminando créditos tributários de IPTU e taxas incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 0291884-5 até o ano de 2024, no montante atualizado de R$ 101.540,35, postulando a respectiva preferência legal para sub-rogação sobre o preço da hasta. Nova manifestação do Espólio de Eugênio Bugarin Vazquez, noticiando fato superveniente consubstanciado na grave, sistêmica e prolongada inadimplência fiscal do imóvel (com débitos que remontam a 2015). Argumenta que a ausência total de comportamento dominial por mais de uma década afasta a tese de posse autônoma dos ocupantes. Pugna, em sede de tutela de urgência e preservação do resultado útil do processo, pela desocupação imediata do bem ou, subsidiariamente, pela imposição de obrigação aos ocupantes de regularizar e depositar em juízo todos os encargos tributários e propter rem posteriores à arrematação (20/03/2024) e vincendos, sob pena de despejo, além da aplicação de sanções por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A matéria posta a exame exige ponderação equilibrada entre a efetividade da tutela executiva, a boa-fé processual e a prudência recomendada pelo poder geral de cautela, diante do atual estágio das ações incidentais em curso. Não obstante o brilhantismo da tese apresentada pelo exequente, o pedido de imediato exaurimento dos atos expropriatórios (com a assinatura do auto de arrematação, expedição da carta e imissão forçada na posse) esbarra em óbice processual intransponível neste momento. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0017475-90.2025.8.19.0000, conquanto tenha validado a arrematação sob a ótica da desnecessidade de outorga do cônjuge sob o regime de separação de bens, não transitou em julgado. A pendência de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Rosana Tostes Machado Safi afasta a alegada estabilização absoluta do julgado. Mais do que isso, permanece hígida a premissa de cautela adotada por este Juízo no ind. 1.709/1.710: a C. Segunda Câmara de Direito Privado determinou expressamente o retorno dos Embargos de Terceiro nº 0043387-23.2024.8.19.0001 à fase de dilação probatória, reconhecendo cerceamento de defesa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990). A assinatura do auto de arrematação confere ao ato caráter de irretratabilidade (ex vi art. 903 do CPC). Desalojar os ocupantes antes que se conclua a…
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