Processo 0117892-53.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117892-53.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237568603, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA BASÍLIO TOMPSON e por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença de ID 226927431. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a incidência do Tema 952 do STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, bem como as impugnações por ela lançadas em face do laudo pericial, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A parte ré, por sua vez, alega omissão no dispositivo sentencial, sob o fundamento de que, embora tenham sido julgados improcedentes os pedidos autorais, não constou expressamente a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, requerendo o suprimento do vício apontado. Houve manifestação da parte adversa sobre os embargos opostos, pugnando cada litigante pela rejeição dos aclaratórios da parte contrária. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia posta em juízo, delimitando expressamente que a questão central residia na validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato mantido entre as partes, analisando, para tanto, a prova pericial produzida nos autos, a metodologia atuarial adotada e a ausência de demonstração de arbitrariedade concreta nos percentuais impugnados. Ainda que a embargante sustente a necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos por ela deduzidos, inclusive quanto ao Tema 952 do STJ, à incidência do CDC, à alegada cláusula potestativa e às impugnações ao laudo, o que se constata é que a decisão enfrentou suficientemente a matéria devolvida, apresentando fundamentação clara e coerente para concluir pela improcedência dos pedidos. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à tese da autora não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Com efeito, a pretensão deduzida pela embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausente qualquer omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material a ser corrigido. De outro lado, os embargos opostos pela parte ré merecem acolhimento apenas para fins integrativos. Com efeito, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, não…
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