Processo 0117900-30.2003.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0117900-30.2003.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0117900-30.2003.5.16.0001 AUTOR: IVALDO ALMEIDA PIRES RÉU: STELMAN RIBEIRO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b504c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Execução Trabalhista iniciada no ano de 2003, portanto há mais de 20 anos, em face de Stelman Ribeiro Santos. No curso do feito, após infrutíferas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial de bens do executado, restou noticiado o seu falecimento.  O executado devidamente notificado à época, via DEJT, em 25/11/2020, portanto há mais de 05 anos, foi intimado para indicar os meios de prosseguimento da execução. Em 25/11/2020, o exequente solicitou o arquivamento provisório do feito, conforme ID e63f5e2, o que foi deferido conforme despacho de 12/03/2021, de ID d6eb1e9. Somente em 22/11/2022, diante da informação de que tramitava ação de inventário sob o nº 49872-40.2014.8.10.0001 perante a 3ª Vara Cível de São Luís, o exequente solicitou a penhora no rosto daqueles autos (Id 7153b59), o que foi determinado pelo juízo. Contudo, conforme Mandado nº 72/2026 e Certidão de Devolução lavrada pelo Oficial de Justiça em 03/02/2026, a Secretaria da 3ª Vara Cível informou textualmente que o processo de inventário do executado encontra-se arquivado definitivamente desde 03/12/2021, portanto antes mesmo do pedido do autor que ocorreu em 2022. Assim, o feito já havia sido submetido ao regime do artigo 11-A da CLT, com despacho intimando o exequente para indicar meios efetivos e diversos de prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional. Pois bem, o cerne do instituto da execução reside na expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito trabalhista. Ocorrendo o falecimento do executado, a obrigação responde nos limites das forças da herança (art. 796 do CPC), figurando o Espólio no polo passivo da demanda. Ocorre que, no caso vertente, a única via viável de persecução de bens patrimoniais herdados foi fulminada pelo encerramento e arquivamento do inventário cível em dezembro de 2021, sem que houvesse a indicação ou localização de qualquer outro bem livre e desimpedido deixado pelo de cujus. A execução não pode se eternizar no tempo por ausência de objeto exequível e de sujeito passivo solvente.  Ademais, o feito encontra-se paralisado por falta de providências eficazes da parte autora há muito mais do que o biênio legal. O artigo 11-A da CLT estabelece de forma impositiva que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos, contados do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que ocorreu desde 25/11/2020. No presente caso, o prazo fluiu integralmente sem que fossem encontrados bens aptos a satisfazer a execução. Dessa forma, restando frustradas todas as medidas expropriatórias e patenteada a inércia forçada pela ausência de bens do espólio, impõe-se a declaração da prescrição e extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 11-A, caput, da CLT, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono. Transitada em julgado…

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