Processo 0117901-49.2008.8.13.0267
TJMG • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0117901-49.2008.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: EUFRASIO RODRIGUES RUAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IRINEU LOPES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Eufrásio Rodrigues Ruas ajuizou Ação de Divisão contra Irineu Lopes Soares. Alegou, em síntese, que: as partes são proprietárias de um imóvel rural indiviso localizado na Fazenda Caatinga de Cana Brava, no município de Francisco Sá/MG; o imóvel é composto por terrenos deixados pelo falecimento de seu pai, José Rodrigues do Carmo, e que sua mãe e seus irmãos venderam seus respectivos quinhões ao réu, restando o condomínio apenas entre as partes deste processo; o réu detém a posse de quase toda a propriedade e se recusa a realizar a divisão amigável. Requereu, ao final, a divisão judicial do bem, com a individualização dos quinhões. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Citado, o réu contestou (ID 3425011401 p. 1/6). Sustentou em, preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão de outros condôminos registrados nas matrículas. No mérito, confirmou a aquisição de 87,5% do imóvel e afirmou que tentou a divisão amigável sem sucesso pela desproporcionalidade da proposta do autor. Impugnou a existência de certas benfeitorias e afirmou que o autor também exerce posse sobre parte da área e benfeitorias. Requereu a justiça gratuita. A parte autora impugnou a contestação (ID 3434376398 p. 1/4), refutando a preliminar alegada, ao argumento de que todas as glebas partilhadas têm seus limites certos, definidos e declarados e não consta a existência de nenhum co-proprietário ou condômino, a não ser os próprios herdeiros e a meeira; reiterou as alegações iniciais. O autor comunicou que o réu continua prendendo seu gado em um curral, requerendo que seja encaminhado ao Ministério Público informações acerca da prática de crime (ID 3434376407 p. ½). Indeferimento do pedido (ID 3434376429 p. 2). Em audiência, as partes conciliaram mediante as seguintes condições: fazer a divisão do imóvel, mediante nomeação de perito, arcando cada um com os honorários na proporção de seus quinhões (12,50% pelo autor e 87,50% pelo réu); a divisão respeitará o máximo possível as posses dos litigantes; caso algum dos condôminos terá que ceder parte de sua posse ao outro, em razão da avaliação das terras e benfeitorias, a cessão será feita no limite das posses; caso a cerca limítrofe do imóvel tenha que ser removida e erguida outra no local indicado pela divisão, as despesas correrão por conta das partes, na proporção de 50%; cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ficando ambas isentas das custas processuais, em razão da concessão de justiça gratuita. O acordo foi devidamente homologado, por sentença. Na ocasião, foi nomeado perito (ID 3434476396 p. ½). Laudo pericial (ID 3434291484 p. 2/ID 3434591398 p. 15). O réu discorda da divisão proposta pelo perito, bem como impugnou o repasse da área (ID 3434591422 p. ½). O autor concordou com a perícia e questionamentos levantados pelo réu (ID 3434591435 p. 1). Esclarecimentos do perito (ID 3434626406 p. ½). A parte autora concordou com a avaliação feita pelo perito (ID 3434671415). A parte ré solicitou novos…
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