Processo 0117910-96.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0117910-96.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuidam os autos de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido, cuja petição inicial foi distribuída em 30/04/2025. No mov. 9.0, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de mov. 20.0, a qual julgou improcedente a ação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 27.0). Após a remessa e o julgamento em instância superior, os autos retornaram a este juízo com a juntada de decisão monocrática que promoveu a inversão da sucumbência (mov. 38.0). O trânsito em julgado restou certificado com data retroativa a 11/11/2025 (mov. 39.0). Na sequência, a classe processual foi evoluída para Cumprimento de Sentença (mov. 43.0), oportunidade em que o exequente pleiteou a expedição de alvará (mov. 44.0). O executado, por sua vez, apresentou petição simples acompanhada de demonstrativo de cálculo de liquidação no mov. 53.0. Após a prolação de despacho de mero expediente no mov. 63.0 e a respectiva disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, decorreu o prazo legal para manifestação de ambas as partes (mov. 73.0 e 74.0). Ato contínuo, a parte exequente reiterou o pleito de expedição de alvará judicial (mov. 72.0). Por fim, os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca do levantamento de valores (mov. 75.0). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Verifica-se que a presente demanda se encontra em fase definitiva de cumprimento de obrigação de pagar. Diante da juntada de cálculos pela instituição financeira executada (mov. 53.0) e do decurso de prazo sem impugnação ou insurgência de qualquer das partes quanto aos parâmetros de liquidação apresentados (mov. 73.0 e 74.0), tem-se por consolidada e incontroversa a quantia apurada nos autos. Ademais, constata-se da análise do instrumento de procuração acostado ao mov. 1.2 que o patrono do exequente detém poderes especiais explícitos para "receber e levantar alvará judicial", preenchendo os requisitos legais indispensáveis para a transferência de fundos. Isto posto, e considerando o requerimento expresso de mov. 72.0, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados vinculados a este processo. Proceda-se à serventia com as seguintes determinações: Expeça-se o competente Alvará Eletrônico (via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ) em favor da parte exequente, a ser transferido diretamente para a conta bancária indicada pelo patrono, observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação; Intimem-se as partes acerca da expedição do referido documento regulamentar; Após a liberação do crédito, intime-se a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre a integral satisfação do crédito exequendo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento. Cumpra-se com a presteza necessária.

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