Processo 0117918-85.2023.8.17.2001

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0117918-85.2023.8.17.2001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0117918-85.2023.8.17.2001 RECORRENTE: LUCAS GIARETTA AFFONSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54101293) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito (RSE), por manifesta inadmissibilidade. O RSE, por sua vez, fora manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reabertura de prazo para apelação, formulado após o trânsito em julgado de sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito, por ausência de previsão legal, e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. III. Razões de decidir 3. O rol de hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581 do Código de Processo Penal, é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações não previstas expressamente pelo legislador. 4. A decisão que indefere pedido de anulação de atos processuais e reabertura de prazo recursal após o trânsito em julgado não se confunde com a decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta", única hipótese prevista no inciso XV do art. 581 do CPP, tornando o recurso manifestamente incabível. 5. A interposição de recurso manifestamente inadequado contra decisão judicial, cuja via impugnativa correta é diversa e de conhecimento notório, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A alegação de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica ou por ausência de intimação, após o trânsito em julgado, deve ser veiculada por meio de instrumento processual próprio, e não por via recursal inadequada e intempestiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol de hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do CPP) é taxativo, não comportando interpretação extensiva para alcançar decisões não previstas expressamente em seus incisos. 2. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de reabertura de prazo recursal, após o trânsito em julgado, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 579 e 581, XV. Súmula 523, STF. Recurso bem processado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 55331657). É o breve relatório, passo a decidir. Observa-se, na situação dos autos, a ocorrência de intempestividade no presente recurso, o que obsta seu seguimento. Isso porque o recorrente registrou ciência do acórdão recorrido em 23/10/2025,…

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