Processo 0118015-80.2024.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0118015-80.2024.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a MULTA do exercício de 2019 (CDAs 63/000381/2020-00 e 63/000382/2020-00). No caso, a Executada, ora Excipiente, alega vícios insanáveis, capazes de ensejar na nulidade da execução; ausência de tentativa prévia de notificação pessoal no processo administrativo e de intimação nos autos de infração, a ilegitimidade passiva, assevera que o imóvel é de propriedade de outra pessoa jurídica e o bis in idem que vem sofrendo, pois duas CDA's visam punir o mesmo fato, qual seja, a suposta obra irregular que ocorre na Av. Min. Edgard Romero, devendo ser declarada a nulidade da CDA nº 63/000382/2020-00, eis que proveniente do Processo Administrativo 02/37/000302/2016, Auto de Infração n.881173, em que houve o redirecionamento equivocado para a Excipiente das multas administrativas. Intimado, o Município requer que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado que o feito siga o seu regular prosseguimento, alegando a inadequação da via eleita, a inexistência da nulidade de citação, a inexistência de nulidade das CDAs e a legitimidade passiva do executado. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas. As primeiras questões a serem averiguadas são: (i) verificar se a citação foi válida, diante do comparecimento espontâneo da executada; (ii) se a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de nulidade da CDA por ausência de notificação válida; (iii) definir se a falta de comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal ou postal invalida a notificação por edital e, consequentemente, a constituição do crédito não…

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