Processo 0118050-33.2025.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0118050-33.2025.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de KOURT WOLTER NETO, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0.748.639-1, abrangendo o período de abril de 2015 a novembro de 2018. Do histórico processual, verifica-se que foram empreendidas diligências para a citação da parte ré, inicialmente por via postal e, posteriormente, por intermédio de oficial de justiça, restando ambas negativas sob a informação de que o requerido não mais residia no endereço indicado na exordial. Diante disso, este juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para a localização do atual paradeiro do demandado. Ocorre que, antes mesmo da efetivação de nova tentativa de citação, o réu, KOURT WOLTER NETO, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Embargos à Monitória com pedido de tutela de urgência. Em suas razões de defesa, arguiu a prescrição quinquenal da dívida, sustentando que os débitos são pretéritos ao prazo de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação em 2025. Além disso, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que solicitou a alteração de titularidade da unidade consumidora em período anterior à cobrança, e sustentou a nulidade da citação. O réu formulou, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça, informando ser Policial Militar e encontrar-se em situação de hipervulnerabilidade econômica em razão de um grave quadro de saúde decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico sofrido em 2025. Pleiteou, por fim, a concessão de tutela de urgência para suspender quaisquer atos de constrição patrimonial, sob o argumento de que o bloqueio de seus proventos alimentares comprometeria diretamente o seu tratamento médico e reabilitação. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade da defesa e dos pedidos incidentais. É o breve relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao requerimento de Gratuidade da Justiça, é cediço que o instituto visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário por aqueles que, momentaneamente, não possuem condições de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido formulado por pessoa natural, opera-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), permitindo ao magistrado o indeferimento do benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada a comprovação pela parte. No caso concreto, o embargante comprovou possuir vínculo funcional como Policial Militar do Estado do Amazonas, percebendo rendimentos mensais líquidos que, em análise abstrata, poderiam sugerir a capacidade de custeio processual. Todavia, a análise da hipossuficiência econômica deve ser pautada pela realidade fática e pela vulnerabilidade do jurisdicionado no momento da demanda. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o réu foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico com transformação hemorrágica em fevereiro de 2025, o qual resultou em graves sequelas motoras (hemiplegia à esquerda) e…

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