Processo 0118150-51.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0118150-51.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIPORACY SOCORRO FELEOL NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos efetuados diretamente em sua conta corrente nº 3402-9, agência nº 3734, sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”, os quais a parte autora afirma desconhecer e não ter contratado. O réu apresentou contestação (mov. 12.1) arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa e pedido de conexão, prejudiciais de mérito de prescrição trienal, quinquenal e decadência, bem como impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via Mobile Banking, defendendo a validade da assinatura eletrônica, o proveito econômico do crédito de R$ 18.000,00 e o dever do consumidor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Houve réplica (mov. 17.1). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ausência de Reclamação Administrativa e Interesse de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. 1.2. Da Conexão A parte requerida suscita, em sede de preliminar, a existência de conexão entre a presente demanda e os processos nº 0111333-68.2026.8.04.1000, nº 0110944-83.2026.8.04.1000, nº 0116107-44.2026.8.04.1000 e nº 0121311-69.2026.8.04.1000, sustentando que as ações possuem a mesma causa de pedir. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, sendo insuficiente a mera circunstância de as partes litigarem entre si ou de os contratos decorrerem da mesma relação bancária. No caso em exame, a presente ação versa sobre descontos relativos à contratação de parcela de crédito pessoal. Em contrapartida, os processos indicados pela parte requerida possuem objetos diversos, a saber: o processo nº 0111333-68.2026.8.04.1000 refere-se à contratação denominada "Mora"; o processo nº 0110944-83.2026.8.04.1000 discute descontos identificados como "Ad. Depositante"; o processo nº 0116107-44.2026.8.04.1000 versa sobre cobrança de anuidade; e o processo nº 0121311-69.2026.8.04.1000 tem por objeto operação denominada "BX.ANT.FINANC/EMP". Verifica-se, portanto, que cada demanda possui objeto próprio, decorrente de contratos ou cobranças distintos, exigindo análise individualizada quanto à existência, validade e regularidade de cada relação jurídica. Embora as partes sejam as mesmas, inexiste identidade da causa de pedir ou do pedido apta…

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