Processo 0118200-47.1998.5.01.0045
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c65f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0118200-47.1998.5.01.0045 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEBASTIAO JORGE NELO DE OLIVEIRA JAIME UBIRATAN APPOLONIO DE SOUZA (RJ078791) MARCIO DA SILVA PORTO (RJ086636) Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO Recorrido: POSTO PONTO 342 LTDA Recorrido: Advogado(s): SUELI ALVES VIEIRA CELSO BRAGA GONÇALVES ROMA (RJ041069) PAULO ROBERTO DA SILVA MITRANO (RJ075173) RAFAEL ROMA DE MOURA (RJ147937) Recorrido: TEREZA MARIA ARAUJO CHAGAS RECURSO DE: SEBASTIAO JORGE NELO DE OLIVEIRA Vistos etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id e3943fc; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 0b0f8af). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e artigo 100, §1º, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos artigos 529, § 3º e 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão proferida em agravo de petição, na qual o Tribunal Regional manteve o indeferimento da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria da executada, por restar demonstrado que resultaria em recebimento de valor mensal abaixo do salário-mínimo para a executada, comprometendo seu mínimo existencial. O recorrente argumenta que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e das disposições do CPC/2015, a impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta, sendo cabível a constrição judicial de percentual da renda para viabilizar a execução que se arrasta desde 1998. Alega que a decisão recorrida, ao priorizar o sustento da devedora em detrimento do credor cujas verbas também são alimentares, viola dispositivos constitucionais. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. …
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