Processo 0118200-83.2002.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0118200-83.2002.5.04.0381 RECLAMANTE: RAMIRIO ANTONIO DE SOUZA SAMPAIO RECLAMADO: MARCO CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8d4db proferida nos autos. Vistos. O executado apresentou embargos à execução com pedido de tutela de urgência, insurgindo-se contra a penhora realizada por meio do SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por serem provenientes de benefício previdenciário, bem como arguindo outras matérias de defesa, dentre elas a prescrição intercorrente. Embora a constrição efetivada não seja suficiente para garantir integralmente a execução, os embargos comportam conhecimento. Com efeito, a controvérsia deduzida pelo executado envolve, dentre outros aspectos, a validade da penhora incidente sobre verba de natureza alimentar, hipótese em que a exigência de garantia integral do Juízo deve ser mitigada, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 82, II, da SEEx do TRT da 4ª Região, segundo a qual é cabível a oposição de embargos à execução, ainda que a constrição seja insuficiente, quando o executado pretende discutir a validade da penhora e/ou sua ilegitimidade passiva. Assim, presentes os pressupostos processuais, recebo os presentes embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Conforme comprovante de bloqueio juntado aos autos (ID. 2a0b086 - fl. 268), a constrição realizada por meio do SISBAJUD atingiu o montante de R$ 1.549,73. Por sua vez, a documentação acostada demonstra que referido valor decorre do crédito mensal de seu benefício previdenciário, cujo valor líquido, após os descontos obrigatórios e consignações, corresponde exatamente ao montante bloqueado (ID. 0f3517b - fl. 254). Nessa perspectiva, ao menos em análise perfunctória, há elementos suficientes para concluir que a constrição recaiu sobre a integralidade da renda líquida mensal percebida pelo executado, circunstância que evidencia potencial comprometimento de sua subsistência e caracteriza situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela provisória. Ainda que a jurisprudência trabalhista admita, em determinadas hipóteses, a penhora de percentual incidente sobre salários e proventos para satisfação de créditos de natureza alimentar, tal mitigação pressupõe a preservação do mínimo existencial do devedor. Não se mostra compatível com esse entendimento a manutenção de bloqueio que alcança integralmente a disponibilidade financeira decorrente do benefício previdenciário recebido no mês, privando o executado dos recursos necessários ao atendimento de suas necessidades básicas. Desse modo, reputo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da manutenção da constrição, impondo-se o deferimento da tutela de urgência. Registre-se que a presente decisão possui natureza provisória e não importa reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria que será apreciada quando do julgamento dos embargos, após o exercício do contraditório pela parte exequente. Ante o exposto: a) recebo os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores…
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